TRF2 - 5063296-33.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
11/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063296-33.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por empresa visando afastar a exigência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, tais como vale-transporte, vale-refeição/alimentação, férias, descanso semanal remunerado, feriados, adicionais e gratificações.
Pretensão de reconhecimento da natureza indenizatória das referidas parcelas e do direito à compensação de valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
Sentença que acolheu parcialmente os pedidos e foi impugnada por ambas as partes mediante apelações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se determinadas verbas trabalhistas estão sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias patronais e parafiscais; (ii) estabelecer os limites e as condições para o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente; (iii) determinar a forma de atualização do indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As verbas com natureza remuneratória, como férias gozadas e terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados trabalhados, horas extras e respectivos adicionais, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, gratificações, comissões, prêmios e décimo terceiro salário (inclusive proporcional ao aviso prévio indenizado), estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. 4.
As verbas com natureza indenizatória, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação pago in natura, não integram o salário de contribuição e, portanto, não sofrem incidência da contribuição previdenciária patronal. 5.
Verbas pagas em pecúnia e de forma habitual, ainda que previstas como indenizatórias, adquirem caráter remuneratório, atraindo a incidência tributária. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF (temas 687 a 689, 985, 1170, 1174 e 1252) confirma a legitimidade da tributação das verbas de natureza remuneratória, devendo ser observada sua habitualidade e vínculo com o contrato de trabalho. 7.
No tocante à compensação, é assegurado o direito de compensar os valores pagos indevidamente no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, desde que não prescritos, cabendo sua efetivação na via administrativa, após o trânsito em julgado. 8.
A restituição de valores anteriores à impetração do mandado de segurança é vedada, em atenção à jurisprudência do STF (Temas 831 e 1262) e às Súmulas 269 e 271. 9.
A atualização dos valores do indébito deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, vedada a cumulação com outros índices.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza remuneratória, mesmo que pagas com habitualidade ou em pecúnia. 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação pago in natura e o auxílio-transporte. 3. A compensação de valores pagos indevidamente é possível relativamente aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, observada a via administrativa e o trânsito em julgado. 4.
A restituição de valores anteriores à impetração não é admissível em sede de mandado de segurança. 5. A atualização do indébito tributário deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; art. 100; CTN, art. 170-A; CLT, arts. 457, §§ 1º e 2º, e 473; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20), Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 23.08.2017; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), DJe 15.09.2020; STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.358.281/SP (Temas 687 a 689), DJe 05.12.2014; STJ, REsp 2.050.498/SP (Tema 1252); STJ, REsp 1.974.197 e outros (Tema 1170); STJ, REsp 1.114.404/MG; STJ, REsp 1.111.175/SP (Tema 145); STJ, REsp 2.005.029/SC e outros (Tema 1174).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 212
-
02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049861-55.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Roberto Goncalves Viana Junior
Advogado: Wellington Antunes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063827-51.2025.4.02.5101
Sarah de Oliveira Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076327-23.2023.4.02.5101
Fernanda Ribeiro do Carmo Damasceno
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2023 11:39
Processo nº 5063296-33.2023.4.02.5101
Terras de Aventura Industria de Artigos ...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Gerson Stocco de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2023 16:47
Processo nº 5076327-23.2023.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Fernanda Ribeiro do Carmo Damasceno
Advogado: Leonardo de Castro Pereir
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 21:23