TRF2 - 5072672-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5072672-09.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: OMAR DANIEL MENDEZ ANAYAADVOGADO(A): MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES (OAB ES021282)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 12:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-77
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:22
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072672-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OMAR DANIEL MENDEZ ANAYAADVOGADO(A): MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES (OAB ES021282)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por OMAR DANIEL MENDEZ ANAYA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Intime-se a parte autora para comprovar ter apresentado a Sentença e o Acórdão ao seu empregador, para que este se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias, a fim de que seja cumprido o julgado, devendo ainda a parte autora comprovar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação da isenção. 2.
Intime-se a parte autora para que apresente a planilha de cálculos atualizada, discriminando (i) o valor total principal; (ii) o valor total da atualização/correção; e (iii) o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), nos termos do Acórdão transitado em julgado, até a data da cessação dos descontos de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cumprido, haja vista que a União/Fazenda Nacional concordou com os valores apresentados, expeçam-se as RPV's pertinentes, com o destaque da verba honorária, no percentual de 20% (vinte por cento) para o patrono MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES, OAB/ES nº 21.282, CPF nº *73.***.*15-93, consoante descrito na cláusula segunda do Contrato de Honorários, Evento 31, Anexo 3. 4.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 5.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 6.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:18
Decisão interlocutória
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14/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072672-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: OMAR DANIEL MENDEZ ANAYAADVOGADO(A): MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES (OAB ES021282)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por OMAR DANIEL MENDEZ ANAYA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Altere-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (JEF)”. 2.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
No presente feito, tanto a procuração como o contrato de honorários foram expedidos em favor do advogado como pessoa física, e não em favor da sociedade de advocacia.
Diante do exposto, INDEFIRO o destaque da verba honorária em favor de SASSINE EL ZOGHBI ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 26.***.***/0001-00. 3.
Deverá a parte autora apresentar a Sentença e o Acórdão ao seu empregador, para que este se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias, a fim de que seja cumprido o julgado, servindo esta decisão como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo, devendo a parte autora comprovar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação da isenção. 4.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, ou para que apresente planilha atualizada dos valores reconhecidos como indevidos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Se não houver impugnação, DEFIRO o destaque da verba honorária, no percentual de 20% (vinte por cento) para o patrono MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES, OAB/ES nº 21.282, CPF nº *73.***.*15-93, consoante descrito na cláusula segunda do Contrato de Honorários, Evento 31, Anexo 3.
Expeçam-se as RPV's pertinentes. 7.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 8.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 9.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
10/07/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:48
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF12
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03/06/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/03/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:00
Determinada a intimação
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21/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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