TRF2 - 5039779-62.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039779-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: LOCON - LOCACOES DE CONTENTORES E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA POLICARPO (OAB RJ197895) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE de AUTO DE INFRAÇÃO.
INOVAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE. impenhorabilidade de bens indispensáveis à atividade empresAriaL não demonstrada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apelante inovou a demanda em sede recursal ao sustentar a “ilegalidade das multas aplicadas pela ANTT, devido à insuficiência de provas e à falta de fundamentação dos autos de infração”.
Depreende-se que tal tese não foi levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, conforme se extrai da petição inicial dos embargos e da sentença, o que inviabiliza, portanto, a sua análise nesta Instância recursal, conforme disposto nos arts. 141 e 1014 do CPC. 2. Ainda que fosse possível a análise da matéria trazida a lúmen somente na via recursal, a apelante não juntou aos autos qualquer elemento objetivo que pudesse corroborar a alegada ausência de fundamentação da decisão que cominou a penalidade. 3.
A jurisprudência da e.
Corte Superior admite a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
Ressalte-se que não há distinção entre as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. 4.
A apelante não se desincumbiu da necessária comprovação de sua hipossuficiência, o que torna inviável a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5.
A citação por e-mail está expressamente prevista no art. 246 do CPC, verbis: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. (Redação dada pela Lei n.º 14.195/2021). 6. Em que pese a alegação de que a citação não foi efetuada no endereço eletrônico oficial da apelante, verifica-se que o expediente foi encaminhado para o mesmo e-mail indicado na inicial ([email protected]).
Consoante certificou o oficial de justiça, o recebimento foi “expressamente confirmado pelo destinatário” (evento 6, CERT1).
Assim, considerando a fé pública de que se reveste os atos do serventuário da justiça, não há fundamento hábil a nulificar a citação por e-mail. 7.
A impenhorabilidade de que trata o art. 833, V do CPC, inicialmente destinada à preservação das atividades profissionais de pessoas físicas, passou a ser admitida, excepcionalmente, na jurisprudência, às microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que os bens constritos sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades comerciais. 8.
A execução deve realizar-se do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor.
Desse modo, para tornar nula a penhora que recaiu sobre ativos da apelante, necessário seria a demonstração inequívoca da impenhorabilidade alegada, o que não se verificou nos presentes autos. 9.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5039779-62.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 254) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: LOCON - LOCACOES DE CONTENTORES E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA POLICARPO (OAB RJ197895) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 254
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/01/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 20:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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12/12/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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12/12/2024 12:02
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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11/12/2024 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB19)
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11/12/2024 20:42
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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11/12/2024 19:06
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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