TRF2 - 5068688-22.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068688-22.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANS.
BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAúDE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA.
DEVER DE RESSARCIMENTO PELA OPERADORA.
ART. 32 DA LEI N.° 9.656/1988. dívida decorrente de parcelamento inadimplido. publicação da rescisão em diário oficial. obrigação. ausência.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TEMA REPETITIVO 1147.
LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDA'S NÃO ILIDIDAS.encargo de 20%. legitimidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia que sobressai das razões recursais diz respeito à legitimidade ou não da cobrança relativa à obrigação de ressarcimento ao SUS, em razão do uso dos serviços públicos de saúde por beneficiários de plano participativo e não regulamentado. 2.
O julgamento contrário às teses expendidas pelo autor não configura omissão apta a nulificar a sentença, mormente pela possiblidade de revisão facultada na instância recursal. 3.
Nos termos da tese fixada pela Excelsa Corte, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 345 (STF, RE 597.064/RJ, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/05/2018), verbis: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 4.
A declaração de constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98 legitima os atos normativos editados pela ANS que estabelecem os critérios para efetivação do ressarcimento pelas operadoras de plano de saúde, visto que o dispositivo em questão delegou competência normativa à agência reguladora para definir a regra de valoração (§ 1º). 5.
Não se verifica ilegalidade, abusividade ou enriquecimento ilícito, por parte da ANS, no uso da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP ou do IVR – Índice de Valorização do Ressarcimento, pois em consonância com o art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, o qual dispõe que os valores não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS, nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. 6.
Considerando que a cobrança remete a atendimentos feitos pelo SUS no período compreendido entre julho e setembro/2007, mostra-se irrelevante, para o fim de desconstituição da dívida exequenda, a tese da inexigibilidade do ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde realizados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/1998. 7.
A dívida exequenda decorre de parcelamento inadimplido, hipótese que importa reconhecimento da existência e validade da dívida, cuja adesão ocorre em conformidade com os parâmetros definidos pela lei e pela regulamentação, sendo descabido, nesta via, se insurgir contra a consolidação integral do débito, de modo a não permitir, o montante adimplido, a quitação da dívida ora impugnada, de modo isolado. 8.
Desprovida de respaldo a alegação de que a rescisão do parcelamento não fora comunicada mediante publicação em diário oficial, e que, por isso, o parcelamento estaria ativo.
Isso porque, conquanto a Portaria AGU n.º 247, que regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/10, em virtude da edição da Lei 12.996/14, preveja, no respectivo art. 11, a prévia comunicação ao sujeito passivo para rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança, a norma não obriga que o expediente seja publicado em diário oficial. 9.
Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1147, a C.
Corte de Justiça firmou a seguinte tese jurídica, verbis: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores" (REsp 1.978.141/SP, Rel.
Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 10.
Hipótese em que a notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos a título de ressarcimento ao SUS se deu em 4/1/2011, enquanto a ação de cobrança foi ajuizada em 20/2/2014, sendo incogitável a ocorrência da prescrição. 11.
A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado, ao apresentar os seus embargos, deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de legitimidade, adunando aos autos a correlata comprovação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 12.
Conclui-se, portanto, pela legitimidade da cobrança, visto que a ANS agiu em conformidade com o poder normativo que lhe é conferido por lei, sendo certo que a operadora não acrescentou aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA’s. 13.
A incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento) foi estendida às Autarquias e Fundações Públicas e decorre de expressa previsão do art. 37-A, e respectivo §1º da Lei nº 10.522/2002, incluído por força da MP nº 440/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, sendo incontestável a sua legitimidade. 14.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/08/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5068688-22.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 258) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 258
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03/07/2025 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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14/11/2024 19:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/11/2024 15:55
Juntada de Petição
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16/04/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/04/2024 12:59
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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16/04/2024 11:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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