TRF2 - 5000447-24.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000447-24.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: NILSON ROCHA DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO NILSON ROCHA DOS SANTOS FILHO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (NB 212.202.132-7; DER: 11/10/2023).
Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, DOC12), o benefício previdenciário foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Falta de tempo de contribuição.
Não comprovação da condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS." Portanto, a controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o grau de deficiência da parte demandante: se leve, moderada ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013. Decido.
DA GRATUIDADE O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) comprovantes de rendimentos (evento 1, DOC7); (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública da União etc.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Determino a realização de avaliação social e avaliação médica para avaliar o(a) segurado(a) e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, nos termos do art. 70-D do Decreto 3.048/99.
As referidas avaliações deverão ser realizadas com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL Determino a verificação da situação socioeconômica e familiar da parte autora, a ser realizada por perito ASSISTENTE SOCIAL, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a verificação, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
O(A) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. Além do preenchimento dos formulários, deve o(a) perito(a) Assistente Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Outras observações que o(a) Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes. f) Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA Determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos.
O(A) perito(a) deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. Deve o perito médico, além do preenchimento dos formulários, responder aos seguintes quesitos complementares: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada(o) ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014 e resultado do preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da referida norma por ambos peritos do juízo. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). i) Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL".
Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER: Intimem-se as partes dos laudos periciais apresentados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Havendo necessidade de complementação dos laudos periciais, intime-se o respectivo perito(a) por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ º 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento dos peritos no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:37
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 11:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/04/2025 05:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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