TRF2 - 5030858-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 14:18
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 12:49
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030858-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ALEXANDRE MAIA AMARALADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a restituir à parte autora a quantia reconhecida administrativamente no valor histórico de R$ 13.270,00 (treze mil, duzentos e setenta reais), atualizado de acordo com a Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:27
Determinada a citação
-
03/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:31
Despacho
-
07/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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