TRF2 - 5002772-67.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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08/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002772-67.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50027726720234025102/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 29/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002772-67.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
UFF.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AFERIÇÃO DO CARGO PARADÍGMA.
NÃO APENAS AO PADRÃO INICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Postula-se, na origem, a liquidação do título executivo judicial, pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), proferido nos autos do processo nº 0106727-83.2015.4.02.5102, proposta em desfavor da UFF – Universidade Federal Fluminense, na qual a autora pleiteia a adoção, como paradigma remuneratório, do cargo de Nutricionista (nível E), nível de capacitação IV e padrão de vencimento 16, para o cálculo das diferenças devidas.A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à definição do cargo paradigma a ser utilizado para a apuração do “quantum debeatur” do título executivo.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539 (Tema 14/STJ), firmou o entendimento segundo o qual, nos casos de desvio de função, embora não assista ao servidor o direito à promoção para outra classe, faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes aos padrões que alcançaria, por progressão funcional, caso efetivamente ocupasse o cargo paradigma, e não apenas ao valor do padrão inicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes.O parâmetro para fins de liquidação restringe-se ao cargo de Nutricionista (nível de classificação “E”) e nível de capacitação III; e não ao nível de capacitação IV, conforme pleiteado pela parte exequente.Quanto ao padrão de vencimento (numeração de 1 a 16), estabelecido no Anexo I, da Lei nº 11.091/2005, assiste-lhe o direito à percepção dos valores atinentes aos padrões que, em virtude da progressão funcional, gradativamente alcançaria caso integrasse efetivamente a classe paradigma, e não apenas ao padrão inicial.Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002772-67.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento: 269) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 269
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/03/2025 21:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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05/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/11/2024 18:24
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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04/11/2024 18:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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