TRF2 - 5024393-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024393-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: RODRIGO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP.
ART. 40 DA CF.
MILITARES.
REGIMES DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO RPPS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Cuida-se se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais o Autor pretende ver reconhecido, como prestado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o tempo de serviço militar anterior à instituição do Funpresp, ou se foi correta sua inclusão no Regime de Previdência Complementar, com base na data de sua posse no IBGE, em 2014. 2.
O Autor sustenta que o tempo de serviço militar deve ser considerado como tempo de serviço público para fins previdenciários, uma vez que não houve descontinuidade entre sua passagem à inatividade nas Forças Armadas (em 13.08.2014) e sua posse no IBGE (em 14.08.2014).
Defende, ainda, que seu ingresso no serviço público ocorreu originalmente em 1993, antes da instituição da FUNPRESP, motivo pelo qual entende que tem direito de permanecer vinculado ao RPPS, com fundamento no §16 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 12.618/2012. 3.
A questão a ser enfrentada está em saber se a expressão “ingressado no serviço público” contempla também o serviço militar para fins de aplicação da ressalva prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 12.618/2012.
Desde sua redação original, o art. 40 da Constituição encontra-se inserido no Capítulo VII, Seção II, referente aos Servidores Públicos Civis, enquanto a Seção III trata especificamente dos Militares.
Com a Emenda Constitucional nº 18/98, essa separação foi mantida, reforçando a distinção entre os regimes aplicáveis.
Além da localização sistemática (topográfica) dos dispositivos, a própria nomenclatura adotada pela Constituição revela que os conceitos de “servidor público” e de “serviço público”, no contexto do art. 40, referem-se exclusivamente aos servidores civis, excluindo os militares. 4.
O regime previdenciário dos militares é estruturalmente diverso do RPPS.
O vínculo com o regime próprio exige ingresso em cargo efetivo no serviço público civil, sendo o tempo de serviço militar passível apenas de averbação para fins de contagem de tempo para aposentadoria, sem que isso implique, por si só, o enquadramento do Autor na exceção constitucional e legal que dispensa a adesão ao regime complementar.
Assim, a expressão “ingressado no serviço público” deve ser interpretada restritivamente, como alusiva ao ingresso no serviço público civil, não abrangendo o tempo de serviço militar.
Consequentemente, não se aplica ao autor a ressalva contida no §16 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 12.618/2012. 5.
Apelação do Autor desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5024393-89.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 270) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: RODRIGO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 270
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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