TRF2 - 5022668-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022668-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se o INSS, através de sua Procuradoria, bem como da CEABDJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a impugnação da parte autora ao cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença (evento 72).
Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:07
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022668-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:55
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/05/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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03/04/2025 03:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 03:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 08:33
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/10/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2024 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:00
Determinada a intimação
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16/08/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/06/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO DE OLIVEIRA ROCHA <br/> Data: 03/07/2024 às 10:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JONAS
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06/06/2024 10:05
Juntada de Petição
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06/06/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 09:50
Juntada de Petição
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31/05/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:58
Determinada a citação
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20/05/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE16S)
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26/04/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2024 15:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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