TRF2 - 5006630-24.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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18/09/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006630-24.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: MARCOS DIEGO PICOLLI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.369/2013.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 604/2013.
REMANEJAMENTO DE MUNICÍPIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMOSNTRADO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO FINALÍSTICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Busca-se a concessão da segurança para ver reconhecido o direito ao remanejamento dentro do programa para o município de Cacoal/RO conforme estabelece a Lei nº 12.871/2013, a Portaria Interministerial nº 1.369/2013, que regula o Programa Mais Médicos e o artigo 8º, inciso VIII, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2013, com fundamento na grave enfermidade da mãe, que requer cuidados constantes, e na inexistência de outros familiares aptos a prestá-los.Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação do direito líquido e certo, ou da existência de abuso de poder ou de ilegalidade pela autoridade impetrada.O mandado de segurança constitui remédio constitucional excepcional destinado à tutela de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim entendido aquele cuja existência e titularidade possam ser aferidas de plano, com base em prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória.O Impetrante conhecia o quadro clínico da mãe quando firmou o contrato de adesão de profissionais do Programa Mais Médicos no ano de 2024, vez que todos os documentos médicos que instruem a exordial referem-se ao ano de 2023.A possibilidade de remanejamento para município diverso daquele originalmente designado, tanto o art. 8º, VIII, da Portaria Interministerial nº 604/2023, quanto o art. 8º, XII, da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, admitem tal medida apenas em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.
O Apelante não se insere nessa moldura excepcional, porquanto ampara sua pretensão em fato preexistente ao chamamento público e à recontratação.Não restou demonstrada a existência de necessidade, vaga disponível ou possibilidade de permuta, a fim de viabilizar a transferência para o município onde o Impetrante pretende ser localizado.
Admitir o remanejamento sem observar esse critério importaria em malferir o interesse público, em especial o interesse finalístico do programa.Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Sem majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
25/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006630-24.2024.4.02.5118/RJ (Aditamento: 274) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MARCOS DIEGO PICOLLI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 274
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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28/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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07/01/2025 10:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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