TRF2 - 5060493-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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15/09/2025 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5060493-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 208
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/07/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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28/07/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060493-43.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, PLANOS DE SAÚDE, IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
INCIDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando afastar a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, IRPF, coparticipações em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação e planos de saúde e odontológico), além de pleitear o direito à compensação dos valores recolhidos a maior com débitos tributários federais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores descontados dos empregados, referentes a benefícios e tributos, podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EC 20/98 ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária, autorizando a incidência sobre demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. 4.
A legislação ordinária (Lei nº 8.212/91) determina a incidência da contribuição sobre o total das remunerações pagas, excluindo apenas as parcelas expressamente listadas no §9º do art. 28 da referida norma. 5.
A natureza jurídica da verba — se remuneratória ou indenizatória — é o critério determinante para a incidência da contribuição previdenciária. 6.
O STJ, no julgamento do Tema 1174 (REsp 2005029/SC e outros), fixou entendimento vinculante no sentido de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por representarem mera técnica de arrecadação ou garantia. 7.
A decisão do STJ em recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC) vincula os demais órgãos do Judiciário, dispensando fundamentação exaustiva e afastando o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os valores descontados dos empregados, a título de contribuição previdenciária, IRRF, vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2.
A natureza jurídica de tais verbas, como instrumentos de arrecadação ou garantia, não afasta sua consideração no conceito de salário de contribuição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, e 201, §11; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e §2º, e 28, §9º; CPC, arts. 927, III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 23.08.2017 (Tema 20); STJ, REsp 2005029/SC e outros, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.08.2024 (Tema 1174).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 223
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 11:52
Despacho
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24/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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