TRF2 - 5003204-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/09/2025 17:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003204-95.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50002968520254025102/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 21/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 38
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 38
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003204-95.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000296-85.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: ANGELO MONACOADVOGADO(A): BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO (OAB RJ156770) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Evento 22, PET1.
ANGELO MONACO apresentou oposição ao julgamento virtual do presente Agravo de Instrumento.
Justificou sua oposição “pelo interesse do patrono da parte em realizar sustentação oral, conforme faculta o artigo 937, inciso VIII, do CPC.” Com efeito, nos termo do artigo 937, inciso VIII, do CPC, somente é admissível a sustentação oral em agravo de instrumento, quanto “interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”.
O que não é o caso.
Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 140, § 2º, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: § 2º.
Será igualmente permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência." Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra suficiente a alegação de acompanhamento do julgamento do recurso, a justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, em hipóteses onde não cabe sustentação oral e tendo havido possibilidade de apresentação prévia de memoriais.
Em tal sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE.
ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 543-B DO CPC/73.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO, PELO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII.
Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o julgamento virtual não importa em violação qualquer aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, até porque os embargos de declaração não admitem sustentação oral (RISTJ, art. 159, I), (...) a utilização do julgamento virtual possibilita que todos os membros do Colegiado tenham acesso, por uma semana, aos autos, bem como ao relatório e ao voto do relator, o que, sem dúvida, beneficia as partes. (...) Já regulamentaram o julgamento de processo virtual, entre outros: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia" (STJ, AgInt na PET nos EREsp 1.616.517/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2019).
Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). (...) (AgInt no RtPaut no AgInt no AREsp 1371932/MG; RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 24/11/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/12/2020) (grifei) Ante o exposto, rejeito a oposição ao julgamento virtual.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento virtual designada para iniciar em 16.07.2025.
Comunique-se. -
10/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:40
Indeferido o pedido
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09/07/2025 15:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003204-95.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 283) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: ANGELO MONACO ADVOGADO(A): BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO (OAB RJ156770) AGRAVADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FUNCHAL EMPREENDIMENTOS LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 283
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01/07/2025 12:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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28/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 19:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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14/03/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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13/03/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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