TRF2 - 5004249-69.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004249-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIEDE ASSIS GUIMARAESADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARAES GOMES PARAIZO (OAB ES023885) ATO ORDINATÓRIO De ordem, determino à parte autora a apresentação da guia de depósito judicial referente ao comprovante juntado, contendo as informações da conta judicial.
Após, prossiga a Secretaria com a remessa dos autos à Central de Perícias. -
15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004249-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIEDE ASSIS GUIMARAESADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARAES GOMES PARAIZO (OAB ES023885) ATO ORDINATÓRIO De ordem, determino à parte autora a apresentação da guia de depósito judicial referente ao comprovante juntado, contendo as informações da conta judicial.
Após, prossiga a Secretaria com a remessa dos autos à Central de Perícias. -
10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004249-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIEDE ASSIS GUIMARAESADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARAES GOMES PARAIZO (OAB ES023885) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 58 anos de idade, declara ser faxineira, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Se insurge contra o indeferimento do benefício previdenciário de auxílio doença - evento 1, DOC8 - porque não constatada a incapacidade laboral pelo INSS.
Alega desordens psiquiátricas e neurológicas.
Realizada perícia judicial com médico psiquiatra (evento 23, LAUDPERI1), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Diagnóstico/CID: - F33 - Transtorno depressivo recorrente - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Encontra-se estabilizada do ponto de vista psiquiátrico.
Sugiro perícia com neurologista para melhor avaliação do quadro de hidrocefalia crônica.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No entanto, o expert judicial recomendou nova avaliação com médico neurologista para melhor avaliação do quadro de hidrocefalia crônica.
Nesses termos, defiro a possibilidade de nova perícia judicial na especialidade de MÉDICO NEUROLOGISTA.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004249-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIEDE ASSIS GUIMARAESADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARAES GOMES PARAIZO (OAB ES023885) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 58 anos de idade, declara ser faxineira, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Se insurge contra o indeferimento do benefício previdenciário de auxílio doença - evento 1, DOC8 - porque não constatada a incapacidade laboral pelo INSS.
Alega desordens psiquiátricas e neurológicas.
Realizada perícia judicial com médico psiquiatra (evento 23, LAUDPERI1), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Diagnóstico/CID: - F33 - Transtorno depressivo recorrente - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Encontra-se estabilizada do ponto de vista psiquiátrico.
Sugiro perícia com neurologista para melhor avaliação do quadro de hidrocefalia crônica.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No entanto, o expert judicial recomendou nova avaliação com médico neurologista para melhor avaliação do quadro de hidrocefalia crônica.
Nesses termos, defiro a possibilidade de nova perícia judicial na especialidade de MÉDICO NEUROLOGISTA.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004249-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIEDE ASSIS GUIMARAESADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARAES GOMES PARAIZO (OAB ES023885) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença. -
01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
30/06/2025 17:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
24/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIEDE ASSIS GUIMARAES <br/> Data: 02/06/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES - telef
-
22/04/2025 16:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
08/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
21/03/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:40
Determinada a intimação
-
17/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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