TRF2 - 5007398-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007398-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTOADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004)ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223)AGRAVANTE: MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004)ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO e MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão interlocutória proferida no EV. 12 dos autos do Mandado de Segurança nº 50425308520254025101, que indeferiu o pedido liminar.
No entanto, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução de mérito (EV. 35).
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042530-85.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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19/08/2025 15:06
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
19/08/2025 15:06
Prejudicado o recurso
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18/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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18/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:00
Retirado de pauta
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15/08/2025 14:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50425308520254025101/RJ
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007398-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO ADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004) ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223) AGRAVANTE: MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004) ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 14:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/07/2025 22:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 06:53
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007398-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTOADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004)ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223)AGRAVANTE: MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA TAYNÁ NEVES SILVA (OAB PE061004)ADVOGADO(A): LUIZA DUARTE AGUIAR AURELIANO DE CARVALHO (OAB PE061223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO e MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Substituto da 33ª VF do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 50425308520254025101, que indeferiu a liminar, na qual se pleiteava que a autoridade coatora fosse determinada a proceder à análise imediata dos requerimentos administrativos protocolados pelas impetrantes, nos moldes da Portaria PGFN nº 10.826/2022, com apreciação fundamentada, afastando-se a omissão prolongada e injustificada (processo 5042530-85.2025.4.02.5101/RJ, evento 12, DESPADEC1). Em suas razões recursais, colacionadas no evento 1, INIC1, a Agravante afirma que MAISON BRUNET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA teve seu requerimento protocolado sob o nº *02.***.*91-00.
Contudo, a PGFN permaneceu absolutamente silente por mais de dois meses.
Alega ainda que somente em 22/01/2025 foi proferido despacho administrativo solicitando nova Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), com a justificativa de expiração da certidão anteriormente apresentada. Aduz que tal vencimento, no entanto, decorreu exclusivamente da inércia da própria Administração, que sequer analisou o pedido dentro do prazo de validade do documento.
Assevera que BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO LTDA enfrenta pior situação, vez que o requerimento administrativo de nº *02.***.*91-11, até a data da impetração do mandado de segurança (maio de 2025), sequer havia recebido despacho inicial ou qualquer diligência, e, ainda, passados mais de seis meses desde o protocolo, não houve qualquer andamento procedimental, mesmo diante de pedido formalizado com todos os requisitos legais.
Acrescenta que a expiração da CVLD não decorreu de omissão ou desídia da parte contribuinte, mas sim da própria inércia da Administração, que se manteve silente até que o prazo de validade expirasse Assenta que, ainda que a própria decisão agravada reconheça a existência de requerimentos administrativos pendentes de apreciação, afastou, deforma equivocada, a presença do periculum in mora, sob o argumento de ausência de urgência imediata.
Afirma que a decisão agravada ignora os efeitos concretos e sucessivos da omissão administrativa, especialmente a invalidação recorrente de CVLDs, os custos financeiros e operacionais impostos às Agravantes, e o risco real de inscrição em cadastros restritivos, com impacto direto sobre a regularidade fiscal e a própria viabilidade de suas atividades.
Consigna que o periculum in mora é inquestionável, posto que a validade das CVLDs é limitada a 90 (noventa) dias, conforme dispõe a Resolução CJF nº 822/2023, e, com a inércia estatal, as Agravantes são forçadas a suportar os custos e a burocracia de emitir novas certidões a cada ciclo, sem qualquer garantia de que os novos documentos serão apreciados tempestivamente, criando-se um círculo vicioso de inefetividade do direito.
Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, em sede detutela recursal, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a análise imediata dos requerimentos administrativos protocolados pelas Agravantes, observando-se os prazos e requisitos previstos na Portaria PGFN nº 10.826/2022 e na Resolução CJF nº 822/2023. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Confira-se, a seguir, a fundamentação da r. decisão agravada (processo 5042530-85.2025.4.02.5101/RJ, evento 12, DESPADEC1): "(...) In casu, a impetrante requer a análise e julgamento dos processos administrativos apresentados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64) Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em cognição sumária, no caso concreto.
O impetrante pretende que seja dado andamento aos requerimentos administrativos perante a Receita Federal do Brasil.
O princípio da duração razoável do processo também possui aplicação nos processos administrativos, não apenas no processo judicial.
Esse princípio informa que o processo deve ser decidido o mais breve possível dentro da sua especificidade, não havendo prazo mínimo, nem máximo.
Não obstante, o prazo decorrido entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de Segurança, não considero que esse tempo ultrapassou a duração razoável, considerando o excesso de trabalho existente na Receita Federal.
Não obstante o princípio constitucional da razoável duração do processo e a previsão do art.24, do Decreto 70235/1972, que dispõe sobre o prazo de 360 dias para decidir o processo administrativo, não vislumbro o cumprimento dos requisitos para concessão de tutela liminar.
O presente Mandado de Segurança com pedido liminar, para que o processo administrativo seja decidido, não comprovou a relevância da concessão da tutela, nem o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha a ser deferida.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Dessa forma, em cognição sumária, própria do exame das medidas liminares, a partir da documentação carreada aos autos, não verifico a existência de ilegalidade ou de abuso de poder da Autoridade Impetrada, fazendo-se necessária a submissão da demanda ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR." 1.0 DA CERTIDÃO DE VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL A Resolução do CNJ nº 482/2022 disciplina os requisitos, bem como a validade máxima de 90 (noventa) dias da Certidão do Valor Líquido Disponível, para fins de utilização do crédito em Precatório – CVLD, in verbis: Art. 46-A.
A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. § 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais. § 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível. § 3º A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e validade máxima de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. (meus grifos) 2.0 DO SICAR nº *02.***.*91-11 (PROTOCOLADO POR BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO LTDA) A Agravante BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO LTDA protocolou, em 12/11/2024, requerimento administrativo sob nº *02.***.*91-11, para utilização de créditos de Precatório com o fito de abatimento do valor da dívida transacionada, consubstanciados em 3 (três) Certidões de Valores Líquidos Disponíveis: (i) A Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), na importância de R$ 102.439,65 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) foi expedida, junto ao Eg.
STJ, em 30/09/2024 (evento 1, ANEXO7); (ii) A Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), na importância de R$ 101.595,75 (cento e um mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) foi expedida, junto ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 27/09/2024 (evento 1, ANEXO9).; (iii) A Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), na importância de R$ 112,979,19 (cento e doze mil e novecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos) foi expedida, junto ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 23/10/2024 (evento 1, ANEXO12).
Em que pese, no momento do protocolo administrativo (12/11/2024), todas as 3 (três) certidões de BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO LTDA estivessem dentro do prazo de validade, somente em 28/05/2025 houve manifestação da PGFN, indeferindo o requerimento, sendo que, na data de 12/05/2025, a Agravante impetrou o Mandado de Segurança ensejador do presente recurso.
A despeito de ter havido o transcurso de, ao menos, 6 (seis) meses entre a data do requerimento administrativo e o indeferimento por parte da PGFN, o que ocasionou a expiração do prazo de 90 (noventa) dias das CVLD's, vale ressaltar que, no âmbito do processo administrativo tributário, e nos termos do art. 24, da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para que seja proferida decisão administrativa é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições do contribuinte. "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Dessarte, não há violação de direito, ou abuso de poder, por parte da Autoridade Coatora, capaz de preencher fumus boni iuris que possa atrair a aplicação do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Além disso, a PGFN já analisou os requerimentos administrativos protocolados pela Agravante, em que pese só tendo tomado esta providência em 28/05/2025, após o ajuizamento do Mandado de Segurança originário. 3.0 DO SICAR Nº *02.***.*91-00 (PROTOCOLADO POR MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) Na data de 12 de novembro de 2024, a Agravante MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA protocolou requerimento de utilização de créditos de precatório para abatimento do valor da dívida transacionada, através do SICAR nº *02.***.*91-00.
Na ocasião do protocolo, a supracitada Agravante apresentou 3 (três) Certidões de Valores Líquidos Disponíveis (CVLD’s), sendo que 2 (duas) destas já estavam vencidas, antes mesmo do protocolo de requerimento. (i) uma com vencimento em 19/10/2024; (ii) outra com vencimento em 06/11/2024; (iii) e, por fim, a terceira com vencimento em 23/11/204 (ou seja, faltando apenas onze dias para o vencimento, se contado da data do protocolo do requerimento administrativo).
A Portaria PGFN nº 10826, de 21 de dezembro de 2022 regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.
O seu art. 9º dispõe que, a partir da oferta, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação formalizará processo administrativo próprio e, por intermédio da equipe competente no âmbito da gestão e cobrança da dívida ativa da União, verificará: "I - a legitimidade do requerente e a regularidade formal da documentação apresentada; II - a validade e fidedignidade da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada; (meus grifos) III - a consistência da cadeia dominial indicada pelo requerente, sobretudo no que tange à regularidade das eventuais cessões promovidas; e IV - a existência de ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada. Caso constatada divergência entre as informações apresentadas e as disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário ou da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerente será notificado para retificação, complementação ou justificação (art. 10, da Portaria PGFN nº 10826/2022).
Registre-se que a Impetrante, ora Agravante, foi intimada, sendo aberto prazo para que as CVLD's fossem revalidadas.
Não obstante, manteve-se inerte, e, destarte, o requerimento administrativo foi indeferido (processo 5042530-85.2025.4.02.5101/RJ, evento 27, INF_MAND_SEG1, pág. 5). Ademais, a expiração do prazo de validade das CVLD's ocorreu, não por inércia da Administração em analisar o Processo Administrativo, vez que a Agravante MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA emitiu 2 (duas) CVLD's nos meses de julho/2024 e agosto/2024, entretanto, somente em 12 de novembro de 2024 protocolou administrativamente o requerimento de utilização de créditos de Precatório.
Observe-se que: (i) o prazo de validade máximo da aludida certidão é de 90 (noventa) dias. (i) a primeira manifestação da PGFN, indicando a existência de CVLD's expiradas se deu em 22/01/2025, ou seja, 71 (setenta e um) dias após a data do protocolo administrativo (12/11/2024); Depreende-se que, mesmo sabendo que a as aludidas certidões possuíam prazo de validade, a Agravante deixou para protocolar administrativamente o requerimento de utilização de créditos de precatório, de forma tardia, com os prazos de validade vencidos e/ou quase vencidos, não colaborando, portanto, com o princípio da razoabilidade, norteador do processo administrativo. 4.0 DA CONCLUSÃO Por fim, considerando que as Agravantes expressamente requereram "A concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, em sede de tutela recursal, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a análise imediata dos requerimentos administrativos protocolados pelas agravantes, observando-se os prazos e requisitos previstos na Portaria PGFN nº 10.826/2022 e na Resolução CJF nº 822/2023", sob pena de julgamento extra petita, bem como aliado ao fato de que a Autoridade Coatora já se manifestou quanto aos requerimentos administrativos tanto de BRUNET PUBLICIDADE E LICENCIAMENTO, quanto de MAISON BRUNET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a não concessão da liminar vindicada é medida que se impõe.
Em sede de cognição sumária, nos termos da fundamentação supra, registro que não há fumus boni iuris, nem periculum in mora, o que obsta, portanto, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
30/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042530-85.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
18/06/2025 18:37
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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