TRF2 - 5003443-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/07/2025 17:50
Retirado de pauta
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003443-02.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028006-20.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRO GALDELINO MACIEL DE MACEDOADVOGADO(A): PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI (OAB RJ146067)ADVOGADO(A): MICHELLE ALVES ARAUJO (OAB RJ245802)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme relatado no evento 24, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRO GALDELINO MACIEL DE MACEDO, objetivando a reforma da decisão, proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5028006-20.2024.4.02.5101/RJ [Evento 127], por meio da qual o douto Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o cancelamento da prova testemunhal requerida, por julgá-la dispensável ao deslinde do feito.
O agravante sustenta, em síntese, que a produção de prova oral é indispensável à comprovação dos fatos alegados (nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF).
Pontua que "a supressão dessa prova compromete a instrução processual e pode inviabilizar o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório", razão pela qual conclui ser cabível, na hipótese, a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC.
Argumenta, ainda, que a prova oral se mostra indispensável "para ratificar a alegação de que o AGRAVANTE não foi regularmente notificado acerca das etapas que culminaram na perda do imóvel." bem como para "demonstrar que o imóvel foi alienado por um preço vil, evidenciando a nulidade do leilão." Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, "(...) a reforma da decisão agravada, para a produção de prova oral, uma vez que a mesma violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da busca pela verdade real, especialmente diante da imprescindibilidade da produção de provas orais para a comprovação da nulidade dos atos processuais que resultaram na consolidação da propriedade em nome da CEF, bem como para ratificar a inexistência das devidas notificações, o que compromete a validade dos atos praticados (...)" Evento 2.
A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após o contraditório, mantida, “por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos.” Evento 8.
A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, preliminarmente, o não cabimento do recurso e, no mérito, os fundamentos da r. decisão recorrida.
Evento 19.
O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
Evento 22.
O agravante informa a constituição de novo advogado para sua representação nestes autos, “restando expressamente revogados os poderes antes conferidos aos patronos ora sucedidos.” Requer, outrossim, “anotação do nome do novo patrono no sistema processual e capa dos autos”. É como relato.
Decido.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que cancelou a prova testemunhal requerida, por julgá-la dispensável ao deslinde do feito.
A propósito, permito-me transcrever o teor do r. decisório agravado [Evento 127]: “Determino o cancelamento da prova testemunhal requerida, eis que dispensável ao deslinde do feito.
Intimem-se as partes com urgência.
Aguarde-se o laudo pericial.” Analisando os autos, concluo pelo não cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que o indeferimento/cancelamento de produção de prova testemunhal não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Confira-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Vale registrar, por oportuno, que não se desconhece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 988, verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (g.m.) Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado o risco de perecimento do direito alegado, cabendo à parte suscitar a questão em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do CPC.
Ad litteram: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]”. Nessa linha de entendimento, aliás, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SUPLEMENTAR.
NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal suplementar.
Alegação do agravante de que deveria ser observado o princípio geral de admissibilidade de prova. 2.
O Diploma Processual Civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei.
As demais situações, portanto, devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
In casu, como a insurgência funda-se no indeferimento da produção de prova testemunhal suplementar, resta evidente o não enquadramento da matéria trazida à apreciação em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. 3.
Demais disso, o agravante não logrou êxito em demonstrar a urgência na realização da prova requerida, apenas apontando para a necessidade de observância do princípio geral de admissibilidade de prova, que, frise-se, não é absoluto – inteligência do art. 370 do CPC –, bem como para o fato de que o Juízo de origem deferira a produção da prova em tela.
Assim, não há que se falar na aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pois, não obstante aquela Corte tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, é certo que isso não ocorre na espécie. 4.
Agravo de instrumento interposto por Elton Cordeiro Freire Cunha não conhecido. (TRF2.
AG. 5001441-30.2023.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 17.5.2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu a produção de prova pericial. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 só deve se dar quando restar demonstrada a urgência da análise da questão, diante da inutilidade da sua apreciação no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018). 3.
No caso em tela, tais requisitos não se encontram presentes, uma vez que a questão do exame da pertinência da respectiva prova, em sede de apelação, não será inútil, podendo perfeitamente ser suscitada em preliminar do recurso de apelação eventualmente interposto, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa da Agravante. 4.
Ao contrário do sustentado, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de inexistir urgência e, portanto, prejuízo que justifique a recorribilidade imediata de decisões que tratem sobre o indeferimento de provas.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1836038/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 05/06/2020; TRF2, AG 5007411-50.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 05/11/2019. 5.
Agravo interno não provido. (TRF2.
AG. 5008172-47.2020.4.02.0000/ES.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 27/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
TEMA 988 DO STJ.
DESCABIMENTO. 1.
As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2.
O art. 1.009, § 1º, do CPC, tratou do recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3.
O indeferimento da produção de prova oral e pericial difere da exceção admitida pela tese firmada no julgamento do Tema nº 988 pelo STJ ("O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), uma vez que não configurada, no caso, a inutilidade de eventual decisão futura acerca da questão. (TRF4, AG 5024246-59.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A hipótese aventada pela parte recorrente não se enquadra em qualquer um dos itens do artigo 1.015, do CPC. 2.
Inobstante, de acordo com a tese firmada no RESP em Repetitivo nº 1704520/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Na hipótese dos autos, contudo, não se vislumbra urgência tal que resulte na inutilidade da apreciação do pedido em apelação, como o seria, por exemplo, um requerimento de segredo de justiça ou alegação de incompetência de juízo. (TRF4, AG 5006167-61.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2021) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Excepcionalmente, determino à Subsecretaria desta eg. 7ª Turma Especializada que anote a procuração juntada no evento 22, OUT2, conforme requerido.
Acerca do cadastramento dos patronos das partes, convém advertir que, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte -- e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas -- cabe diretamente aos próprios Advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, como explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”.
Retire-se o presente feito da Pauta da Sessão da Sessão Virtual designada para o dia 16.07.2025 [Evento 25].
Intime(m)-se. -
08/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
08/07/2025 18:07
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003443-02.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 293) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: ALESSANDRO GALDELINO MACIEL DE MACEDO ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI (OAB RJ146067) ADVOGADO(A): MICHELLE ALVES ARAUJO (OAB RJ245802) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 293
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição
-
19/05/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/05/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 16:07
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 11:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 18:23
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 13:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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19/03/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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