TRF2 - 5000324-47.2025.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE05
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22/08/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000324-47.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: MANOEL SEBASTIAO FILHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Arlete Oliveira Fagundes Ottoni (OAB SP104740) EMENTA ADMINISTRATIVO. mandado de segurança.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento do pedido de revisão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/145.418.459-8), em 16/8/2019, o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 21/1/2025. Cumpre mencionar que o recurso foi julgado pela 6ª Junta de Recursos do CRPS na sessão realizada em 28/3/2025, ou seja, mais de quatro anos após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
12/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5000324-47.2025.4.02.5104/RJ (Aditamento: 300) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: MANOEL SEBASTIAO FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Arlete Oliveira Fagundes Ottoni (OAB SP104740) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 300
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/06/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 17:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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29/04/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB19)
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29/04/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 01:26
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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28/04/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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28/04/2025 15:03
Despacho
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11/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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