TRF2 - 5004144-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:23
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004144-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARIA EDUARDA SANTOS CABRAL DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENARE.
SUSPENSÃO DE ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE CONSIDEROU A AGRAVANTE INAPTA PARA CONCORRER A UMA DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS OU PARDOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pela qual objetivava "suspender os efeitos da decisão de indeferimento, para que a requerente possa voltar à lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas aos candidatos negros, garantindo o seu direito de começar a frequentar as aulas do programa de residência". II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida nos autos originários diz respeito à decisão administrativa que considerou a Autora, ora Agravante, inapta a concorrer a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos, no Exame Nacional de Residência 2024/2025, organizado pela FGV e regido pelo Edital nº 3/2024.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social. 4.
No recente julgamento da ADC n.º 41, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do sistema de reserva aos negros de determinado percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos instituído pela Lei nº 12.990/14. 5. Na hipótese, constata-se que o item 6.3.2 do Edital nº 3/2024 é expresso ao sujeitar a autodeclaração do candidato a ulterior confirmação por Comissão de Heteroidentificação em procedimento presencial ou remoto, e, nos termos da previsão editalícia, a autodeclaração étnico-racial da candidata foi submetida à análise presencial pela Comissão de Heteroidentificação, que, baseando-se no exclusivamente critério fenotípico, considerou a candidata não apta para a vaga pretendida. 6.
Não se constata ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato à vaga destinada às ações afirmativas, cumprindo consignar que não cabe ao Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação do concurso, impondo critérios distintos para a verificação dos requisitos, sendo, igualmente, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 13:54
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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08/04/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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