TRF2 - 5003125-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Baixa Definitiva
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20/08/2025 03:08
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003125-88.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ELIZABETH RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ187102)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
25/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003125-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ187102) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. 4.
Sendo outro o resultado, ou ainda versando a controvérsia sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJDCA03F)
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30/06/2025 22:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 20:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 09/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUTINHO DE SOUZA DE OLIV
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19/04/2025 20:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-DC para CEPERJB-RJ)
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17/04/2025 19:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJA-DC)
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15/04/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 11:52
Juntado(a)
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03/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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