TRF2 - 5018093-86.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/07/2025 20:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018093-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAEL SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA (OAB ES021940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL SILVA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a sustação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Fundamenta o seu pedido na ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, em descumprimento ao disposto no art. 26, da Lei n. 9.514/97.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de contrato com alienação fiduciária em garantia, é certo que a notificação pessoal do mutuário para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme expressa disposição da Lei 9.514/97, bem como posicionamento da jurisprudência pátria.
Entretanto, os documentos anexados aos autos não corroboram com as alegações de descumprimento da lei, porquanto, na matrícula do imóvel há registro de intimação do devedor, antes da consolidação da propriedade (evento 1, DOC8).
Ademais, não vislumbro a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido de sustação do suposto leilão designado, sem permitir o exercício do contraditório pelo réu.
A simples inclusão do imóvel em leilão extrajudicial não enseja, ao menos como consequência imediata, a perda da posse do autor sobre o bem, motivo pelo qual não há justificativa para o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Cite-se. -
30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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