TRF2 - 5069215-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:09
Despacho
-
12/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 10:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOA)
-
13/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069215-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAREM PECANHA MELLOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva o pagamento do auxílio transporte.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, importante pontuar que o procedimento sumaríssimo pelo rito dos juizados especiais federais, fundado na Lei 10.259/2001 e Lei 9.099/1995, dispensa o recolhimento de custas no ajuizamento, sendo que para eventual recurso será imprescindível o recolhimento correspondente.
Conforme o artigo 54 da Lei 9.099/1995: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
No que tange ao deferimento do direito à assistência jurídica integral e gratuita, essencial para assegurar a efetividade do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme preconizam os incisos LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República de 1988, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, o benefício destina-se à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O requisito para a concessão consubstancia-se na comprovada insuficiência de recursos, sendo que o §3º do artigo 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos pelas pessoas naturais.
Considerando que a parte requerente declarou sua hipossuficiência econômica e não havendo elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, defiro o pleito de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reanálise posterior, por se tratar de questão procedimental não sujeita à preclusão.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, DEFIRO A GRATUIDADE e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro para a devida realização de audiência de conciliação.
Não tendo sido possível a conciliação e não tendo sido ofererida contestação, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Ofererida contestação com a juntada de documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069215-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAREM PECANHA MELLOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: a) valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
O valor atribuído à causa deve ser compatível com o previsto na Lei nº 10.259/01, até o limite de 60 salários mínimos, necessário para possibilitar a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se que o valor da causa deve incluir o somatório das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-paracalculos-judiciais/ Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:48
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051288-53.2025.4.02.5101
Mauricio Brito Machado
Uniao
Advogado: Hermenegildo Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071845-95.2024.4.02.5101
Luiz Eduardo Raphael
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Livia Guimaraes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004553-42.2024.4.02.5118
Jose Carlos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 03:01
Processo nº 5005321-88.2025.4.02.5002
Luiz Limeira Rochedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Menequini Limas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:38
Processo nº 5065580-43.2025.4.02.5101
Herminia Lucia Meireles Alves de Queiroz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00