TRF2 - 5005321-88.2025.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005321-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ LIMEIRA ROCHEDOADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, informar nos autos seu endereço residencial atual, com ponto de referência, e número de telefone, a fim de viabilizar a realização da avaliação funcional. -
08/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 13:19
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005321-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ LIMEIRA ROCHEDOADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
10/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ LIMEIRA ROCHEDO <br/> Data: 30/07/2025 às 15:10. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº 1
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08/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005321-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ LIMEIRA ROCHEDOADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
A concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Indubitavelmente, para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de perícia médica e funcional, com o fito de se avaliar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como eventual variação no grau de deficiência em determinados períodos, em conformidade com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde e aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014.
Dessa forma, determino a realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL e com médico na especialidade de OFTALMOLOGIA ou, na inexistência de disponibilidade de agenda de perito nessa área, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeiem-se perito(a)(s) cadastrado(a)(s) no sistema AJG. Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (alterado pela Resolução nº 575/2019-CJF, de 22 de agosto de 2019), principalmente em razão da especialização e complexidade do caso concreto, fixo os honorários em R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) para cada um dos peritos, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Os peritos deverão responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo (ao final do despacho).
O prazo para a elaboração dos laudos pelos peritos nomeados será de 30 (trinta) dias, contados da realização das perícias médica e funcional.
Caso os peritos não se considerem tecnicamente aptos à avaliação, devem comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer aos exames periciais, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação dos laudos, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. ____________________________________________________________________ QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 – O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma deficiência, sendo esta definida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? É possível enquadrar deficiência de longa duração (ao menos dois anos)? Justifique. 4 – Considerando a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU No 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, indica que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo da referida Portaria Interministerial, qual a pontuação alcançada pelo autor deste processo? 5 - De acordo com a pontuação alcançada, qual o grau de deficiência da parte autora (grave, moderada ou leve)? 6 – Qual a data de início da deficiência? Na impossibilidade de precisar a data de inicio da deficiência, qual a data mais remota que se pode atestar que a parte autora era deficiente? 7 – A resposta do(a) perito(a) é baseada em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio da deficiência ou no simples relato do(a) periciando(a)? 8 - A parte autora ainda possui a supracitada deficiência? 9 – Em sendo negativa a resposta anterior, até quando perdurou a deficiência da parte autora? 10 – Não sendo possível precisar a data do fim da deficiência, queira o Sr.
Perito apontar a sua data mais remota. 11 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a). -
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:38
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/07/2025 16:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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02/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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