TRF2 - 5006871-12.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006871-12.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 29: NADA A PROVER.
O autor, como já mencionado na decisão que indeferiu a tutela antecipada, não comprova o periculum in mora necessário para deferimento de tutela antecipada.
Ademais, entendo que a situação posta nos autos não se encontra suficientemente esclarecida.
Diante do exposto, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos já ter sido determinado, pela Vara de Família competente, o levantamento do bloqueio dos valores pleiteados, tal como afirmado pelo autor na inicial.
No ponto, ressalto que, nos documentos acostados à inicial, inexiste prova de que o Juízo da Vara de Família tenha determinado o aludido levantamento, limitando-se a determinar a exclusão da ex-esposa do autor apenas do polo ativo da demanda, o que não se confunde com determinação de levantamento de bloqueio.
No mesmo prazo, informe a CEF se consta, de seus sistemas, a aludida restrição.
Tudo deverá ser devidamente documentado e apresentado nestes autos, com vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, ocasião na qual deverão se manifestar em provas.
Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
P.I. -
29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:06
Indeferido o pedido
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27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 09:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 00:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006871-12.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinada a “imediata expedição de alvará judicial autorizando o saque integral do saldo da conta vinculada ao FGTS do Autor”, bem como expedição de ofício à ré, para qe remova “a restrição indevida ainda ativa em nome da ex-esposa”.
Para tanto, relata que “em 2001, sua então esposa, Joelma Vicente da Costa Gaia, ajuizou ação de alimentos em favor das filhas menores, Natallya da Costa Pereira e Isabelly da Costa Pereira”, e que decisão judicial determinou “a reserva de 30% do saldo do FGTS do Autor, sendo a restrição inserida no sistema da CEF em nome da genitora das menores, que as representava à época, aguardando evento permissivo da liberação que viria no ato da aposentadoria do Autor que iria ocorrer futuramente”.
Sustenta que, “durante o curso da ação alimentar, suas filhas atingiram a maioridade”, razão pela qual foi determinada “a exclusão da genitora do polo ativo da demanda, com a expedição de alvarás individuais em nome das filhas”, e que, não obstante “o cumprimento integral da obrigação alimentar, a restrição permanece indevidamente ativa no sistema da CEF em nome da ex-esposa do Autor, impedindo-o de movimentar os valores remanescentes de sua titularidade”.
Por fim, aduz que “tal situação decorre da ausência de comunicação formal da exclusão da genitora do polo ativo diretamente à CEF, o que é circunstância alheia à vontade do Autor, que permanece privado de seu direito de propriedade sobre os valores depositados”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Dito isto, consigno que a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III da Lei n. 12.016/09.
Analisando os documentos apresentados e as alegações do impetrante, verifico que o mesmo busca provimento judicial que lhe assegure o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS.
Com efeito, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado pela Constituição da República a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III), regido pela Lei n. 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto n. 99.684/90.
As hipóteses de levantamento dos depósitos do FGTS são restritas e estão descritas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90.
No presente caso, independente de a fundamentação exposta na exordial favorecer ou não o pleito autoral, cabe ponderar que o deferimento da liminar gera resultado que possui caráter nitidamente irreversível, tratando-se de clara hipótese de periculum in mora inverso.
Em caso de eventual verificação posterior de impossibilidade de levantamento dos saldos pretendidos, por alguma razão de cunho fático, ou mesmo administrativo, desconhecido por este Juízo, é altamente improvável que o valor seja restituído, sendo pois imperioso e prudente a instauração do contraditório, para que a CEF tenha chance de trazer aos autos alegações e provas para complementar o convencimento do Juízo.
Se tal não bastasse, somente após a resposta da CEF é que este Juízo poderá, após verificar os reais motivos que obstam o pagamento, se é competente para processar e julgar o feito, que envolve ordens emanadas de Juízo Estadual.
Por fim, ressalto que, embora o autor afirme que sua atual esposa necessita de tratamento de saúde, não há prova de que a subsistência dos mesmos encontre-se inviabilizada, a ponto de o autor não poder aguardar o desfecho do processo. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se (art. 355 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, advirto que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo o inconformismo com a presente decisão ser objeto de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.
I. -
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 21:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006871-12.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:10
Despacho
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03/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO26S)
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03/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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