TRF2 - 5008422-61.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2025 18:32
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008422-61.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA CRISTINA COSTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DETERMINAR ao INSS que proceda à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.113.316-7) da autora, mediante a inclusão no Período Base de Cálculo dos salários de contribuição referentes ao período de outubro/1997 a dezembro/2010, relativos ao vínculo empregatício com a "Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha SA"; ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, a partir da Data de Início do Pagamento (DIP - 30/06/2020), observada a prescrição quinquenal.
Juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com utilização da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente ante o caráter alimentar do benefício, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência para determinar a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
Prazo: 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Caberá a cada uma das partes o pagamento de metade dos honorários, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida, e devendo ser observada a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários devidos pela autarquia previdenciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º).
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
P.R.I. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 22:36
Despacho
-
29/11/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2024 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:15
Determinada a intimação
-
14/08/2024 13:02
Juntado(a)
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Petição
-
08/08/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003752-20.2024.4.02.5121
Saulo Alves Vasconcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 10:16
Processo nº 5000285-65.2025.4.02.5002
Marilza da Gloria Couto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2025 16:59
Processo nº 5003365-26.2024.4.02.5114
Angela Maria Bitencourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011024-28.2024.4.02.5101
Eliud Borges Vasconcelos Reis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 21:28
Processo nº 0017690-17.2016.4.02.5003
Eliane Alves Ferreira Batista de Oliveir...
Uniao
Advogado: Jefferson Correa de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 17:34