TRF2 - 5008769-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008769-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOMADA DE CONTAS.
TCU.
MULta.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO FATO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste em um veículo de defesa excepcional, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, apresentada para discutir matérias cognoscíveis de ofício e que não precisem de dilação probatória.
Exige-se que a matéria nela alegada se baseie em prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados. 2.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial que visa à cobrança de multa imposta ao Executado em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do processo TC 008.457/2015-8, com base no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. O Executado apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória e de ressarcimento ao erário, com a consequente extinção da execução de título extrajudicial de origem. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 636.886, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 899), firmou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Outrossim, o STF adotou o entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pelo art. 1º Lei n. 9.873/1999, sendo de cinco anos, considerando que o art. 57 da Lei n. 8.443/1992, ao prever a competência do TCU para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, não fixou prazo para o exercício da pretensão punitiva.
Precedentes. 4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional em comento, o Pleno do STF, ao apreciar a ADI n. 5.509, em que se discutiu a fixação de prazos prescricionais para a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nos Tribunais de Contas estaduais, entendeu que a previsão de início da contagem do prazo prescricional na data de ocorrência do fato não encontra abrigo na Constituição ou na legislação vigente. Em julgamentos mais recentes da Segunda Turma do STF o referido entendimento foi reforçado, sendo o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão punitiva do TCU o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos, o que se dá a partir da entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas.
Precedentes. 5.
No caso concreto, o processo TC 008.457/2015-8 foi instaurado em atendimento a acórdão proferido na auditoria objeto da TC 022.244/2010-7, a qual apurou irregularidades relativas ao Convênio DNIT PP/211/2004.
Não obstante o ilícito ter sido supostamente cometido em 28/12/2004, o TCU somente tomou conhecimento da sua prática por ocasião da auditoria referente à TC 022.244/2010-7, autuada em 11/08/2010, sendo este o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU.
Verifica-se que entre a instauração da TC 022.244/2010-7, em 11/08/2010, e a citação do Executado, em 05/08/2015, não houve a fluência do prazo prescricional de cinco anos. 6. Dessa forma, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida e a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado diante da não ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória e de ressarcimento ao erário, com o consequente prosseguimento da execução de título extrajudicial de origem. 7. Agravo de instrumento interposto por CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES a que se nega provimento, com a revogação da tutela recursal anteriormente deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra, revogando a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008769-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008769-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada. Para fins de concessão do efeito suspensivo, o agravante aduz, em síntese que: (i) a presente execução refere-se a multa aplicada ao Executado na TC n.º 008.457/2015-8, onde figuraram vários Demandados, entre eles PAULO ROBERTO DIAS MORALES, coexecutado nas demais execuções que envolvem as partes, sendo que neste feito o Agravante encontra-se sozinho no polo passivo, em virtude de se tratar apenas da execução da multa referente ao TC 008.457/2015-8; (ii) o Egrégio STF, nos autos do MS n.º 39.300, por meio da decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr.
Ministro Nunes Marques, Relator do caso em apreço, concedeu a Ordem de Mandado de Segurança para anular, em relação ao impetrante, a deliberação do Tribunal de Contas da União na TC n. 008.457/2015-8, ante a ocorrência da prescrição das pretensões de ressarcimento e de aplicação de multa, prejudicado o pedido de liminar; (iii) como se observa do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 39.300, já foi reconhecida da prescrição do feito, em decisão monocrática, em que pese ainda não haja trânsito em julgado; (iv) tal questão é pacífica no Egrégio STF, de forma que o Magistrado Singular está contrariando e afrontando decisão do Egrégio STF no caso específico, já que Concedida a Ordem no Mandado de Segurança n.º 39.300, com anulação da TC 008.457/2015-8 e reconhecimento da tese que consta do incidente que deu ensejo ao presente recurso; (v) restando comprovado que a dívida da presente execução referese apenas a multa objeto da TC n.º 008.457/2015-8 e que a dívida principal restou anulada, pela anulação da Tomada de Contas junto ao Egrégio STF, não há que se falar em prosseguimento de execução já reconhecidamente prescrita; (vi) o próprio TCU no acórdão proferido nos autos da TC 008.457/2015-8 afirma que o início da contagem do prazo prescricional é a data da irregularidade, pois acolheu o entendimento do Egrégio STF; (vii) conforme Acórdão proferido na Ação Penal Militar nº 0000196- 80.2010.7.01.0201 que segue em anexo, constata-se que a denúncia foi realizada em 29/06/2011 e somente recebida em 04/07/2011, de forma que, tendo a irregularidade ocorrido em 28/12/2004, conforme disposto no voto condutor do Acórdão do TCU-Plenário, a prescrição restou verificada em 28/12/2009, não havendo que se falar em aplicação do art. 3.º da Resolução 344/2022, pois a prescrição restou consumada/verificada quase dois anos antes do oferecimento da denúncia. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. A prescrição de valores devidos em razão de sanção aplicada pela Administração Pública Federal está disciplinada na Lei nº 9.873, de 23/11/1999, abaixo reproduzido: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Tem-se, assim, a prescrição para a Administração Pública Federal apurar a infração é de cinco anos, contados do evento, e também de cinco anos para executar o crédito consubstanciado na multa aplicada.
Não é outro o entendimento das Cortes superiores e do Tribunal Regional federal da 2ª Região.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTAS APLICADAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXAME DE LEGALIDADE. 1.
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2.
Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3.
Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4.
Segurança denegada. (STF, 1ª T., MS nº 32.201, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 21/03/2017, maioria, DJe de 07/08/2017) Nos termos da decisão agravada, o TC-022.244/2010-7 foi autuado em 11/08/2010, com o Relatório da Auditoria, razão pela qual o marco inicial da prescrição teria ocorrido em 12/08/2010 e termo final em 11/08/2015.
Contudo, verifica-se em sede de análise perfunctória de cognição que o cometimento de ilícito data de 28/12/2004 e o TC-022.244/2010-7 foi autuado apenas em 11/08/2010, ou seja, mais de cinco anos após a prática do ilícito apurado. Por cautela, DEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência para que sejam obstados os atos executórios em face da parte executada até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5091517-89.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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01/07/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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01/07/2025 17:53
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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01/07/2025 12:28
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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