TRF2 - 5012167-25.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012167-25.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: DOMINGOS NASCIMENTO LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 33, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.658.083-1, requerido em 04/03/2024 (evento 1, PROCADM5). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar (...) Outros quesitos do Juízo: 3.2.1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a).R: O autor é portador de doença degenerativa de coluna lombar (hérnia de disco), a doença está controlada e não existem limitações. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, para fim de acesso à política pública assistencial aqui postulada, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, mesmo em grau leve, a impactar as atividades individuais e de participação social (terceiro e quarto componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015) em igualdade mínima de condições com os demais adolescentes de sua idade , requisitos e parâmetros do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:34
Conhecido o recurso e não provido
-
08/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 14/08/2025 17:17:48)
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 70
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012167-25.2024.4.02.5110/RJAUTOR: DOMINGOS NASCIMENTO LEITEADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 09:13
Determinada a intimação
-
12/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/01/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DOMINGOS NASCIMENTO LEITE <br/> Data: 07/01/2025 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
-
21/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2024 16:05
Não Concedida a tutela provisória
-
15/10/2024 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/10/2024 20:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJNIT01S)
-
08/10/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001945-19.2024.4.02.5006
Catarino de Jesus Araujo
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002475-95.2025.4.02.5003
Ana Jose Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008487-34.2025.4.02.5001
Sara Regina Feitosa Barroso
Diretor de Programa - Ministerio da Saud...
Advogado: Silvia Leticia Caurio de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 18:29
Processo nº 5002489-62.2024.4.02.5117
Rogerio Carneiro Dias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2024 15:47
Processo nº 5047908-56.2024.4.02.5101
Odalea Coelho Trovao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00