TRF2 - 5008487-34.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008487-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SARA REGINA FEITOSA BARROSOADVOGADO(A): SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA (OAB RS062889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SARA REGINA FEITOSA BARROSO contra ato atribuído ao DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS – MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede de liminar, sua remoção/transferência no “Projeto Mais Médicos” (ou lhe ofereça condições de fazê-la), da Cidade de Castelo/ES para a cidade de Vila Velha/ES.
Em decisão de evento n. 4 foi determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada.
Por duas vezes (eventos n. 10 e 15), a autoridade foi intimada para se manifestar acerca da tutela provisória e notificada a prestar informações, mas deixou de se manifestar quanto à narrativa da impetrante.
A União manifestou interesse no feito (evento n. 9).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Como relatado anteriormente, o fundamento do writ consiste em "conversas extraoficiais" e na alegação de que foi ignorada em sua pretensão de transferência.
No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento que possa servir de aferição ao interesse de agir da impetrante, ou mesmo de adequação da via estreita do mandado de segurança.
A alegada necessidade de "prevenir dano oriundo de ato administrativo futuro e provável de negativa de realocação da impetrante" tampouco pôde ser corroborada pela autoridade impetrada, diante da ausência de manifestação e de informações prestadas.
Além disso, não há sequer comprovação de que a impetrante tenha intentado obter a referida transferência junto à Administração, sendo impossível extrair dos documentos que instruem a petição inicial a "medida injusta" que pressupõe que ocorrerá caso o faça.
Destarte, e tendo em vista que o mandado de segurança possui cabimento apenas nas hipóteses estritamente previstas na CRFB/88 e na Lei n. 12.016/09, intime-se a impetrante para demonstrar a violação ou o justo receio de sofrê-la por parte de autoridade impetrada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:00
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/05/2025 17:44
Expedição de Carta pelo Correio
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12/05/2025 15:29
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/04/2025 08:59
Expedição de Carta pelo Correio
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04/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:41
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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