TRF2 - 5011068-22.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:15
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 13:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5011068-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, objetivando "i) Declarar a nulidade dos atos administrativos que autorizaram ou permitiram a realização dos descontos associativos nos benefícios previdenciários sem autorização formal dos segurados; ii) Determinar a anulação definitiva dos descontos irregulares e a extinção dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, e por conseguinte, a condenação dos réus à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente das aposentadorias e pensões nos últimos 05 anos, bem como ao pagamento de dano moral coletivo no valor de 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) valor atribuído considerando o montante financeiro auferido pelos réus e considerando que mais de 06 milhões de beneficiários da previdência social foram lesados".
O juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES determinou a redistribuição do presente processo para este juízo diante de sua dependência com a ação nº 5041669-45.2024.4.02.5001 (evento 4).
Nos autos da ADPF nº 1.236/DF, o Ministro-Relator, do Supremo Tribunal Federal, decidiu o seguinte: "como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados pelos atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Diante do objeto da presente demanda, que trata exatamente dos descontos associativos indevidos realizados em benefícios previdenciárioss por atos fraudulentos de terceiros no período apontado e envolve discussão acerca da responsabilidade do INSS sobre tais descontos, CUMPRA-SE a ordem judicial emanada pelo STF na ADPF nº 1.236/DF. -
04/07/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 17:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:26
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT04F para ESVIT05F)
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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11/06/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:39
Declarada incompetência
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29/04/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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