TRF2 - 5006570-17.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006570-17.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: CARLOS ALBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 11/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 10/07/2025 - Determinada a citação -
11/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006570-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. Alega a parte autora que viveu em união estável com a falecida, por 27 anos. Acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a união estável pelo período alegado na inicial, bem como a manutenção da união estável, em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • Cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Após voltem conclusos. -
10/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:34
Determinada a citação
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10/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:12
Juntado(a)
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30/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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