TRF2 - 5068703-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:13
Baixa Definitiva
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12/08/2025 20:52
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068703-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EXPRESSO BENFICA LTDAADVOGADO(A): SERGIO WEISKOPF (OAB RJ033455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada, em 05/09/2024, por EXPRESSO BENFICA LTDA. contra a UNIÃO, buscando a anulação do Auto de Infração nº 21.986.020-3 (PA nº 14152084957202023), lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho em seu desfavor, por suposta ausência de recolhimento de depósitos mensais de FGTS, com consequente anulação da multa decorrente.
Alega, em síntese, que o Auto de Infração foi lavrado com base no art. 23, §2º, ‘b’, da Lei nº 8.036/1990, com redação dada pela MP nº 905/2019, sendo que medida provisória não foi convertida em lei e o dispositivo não mais subsiste; e que, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980, por ter como fundamento lei revogada, deve ser considerada nula a Inscrição em dívida ativa.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 4 do evento 1.
Evento 4, decisão determinando a regularização da representação processual e comprovação do recolhimento de custas.
Evento 6, a autora junta comprovante de recolhimento de custas.
Evento 7, a autora junta procuração.
Evento 10, decisão indeferindo a liminar.
Evento 18, contestação da União.
Afirma a legalidade do ato, uma vez que o auto diz respeito a infrações cometidas no período de 12/2019 a 08/2020 e, portanto, durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019, encerrada apenas em 18/08/2020, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 127/2020; que, nos termos do art. 62, §11, da Constituição, não editado Decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas, essas continuam regidas pelas disposições da MP durante a sua vigência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 24, a União afirma não ter interesse em produzir outras provas.
Evento 26, manifestação da autora reiterando os termos da inicial.
Evento 29, a autora informa que protocolou junto à PGFN Pedido de Revisão de Débito Inscrito – PRDI nº *17.***.*62-25, quanto à inscrição nº 70.5.25.027878-81.
Requer que seja reconhecida a nulidade da CDA nº 70.5.25.027878-81, por prescrição e extinta a execução fiscal. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Cumpre, inicialmente, por se tratar de questão prejudicial, analisar questão, de ofício, quanto à competência deste juízo para o feito.
Sabe-se que, nos termos do art. 109, da Constituição, cabe à Justiça Federal julgar as causas em que figurarem a União, autarquia federal ou empresa pública federal, excetuadas, dentre outras, as causas sujeitas à Justiça do Trabalho.
Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho encontra previsão no art. 114, da Constituição e que assim estabelece: “ Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Conforme disposto no art. 109, da Constituição, verificada hipótese a atrair a competência de justiça especializada, Justiça Eleitoral ou Justiça do Trabalho, tem caracterizada exceção à competência da Justiça Federal.
Por sua vez, com relação a ações relativas a penalidades administrativas impostas a empregadores por órgão de fiscalização das relações de trabalho, estabeleceu a Constituição, no seu art. 114, VII, a competência da Justiça do Trabalho.
A esse respeito, colaciono entendimento do c.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUIZ FEDERAL EM FACE DO JUIZ DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO CALCADA NA TESE DE QUE TOMADOR DE SERVIÇO NÃO RESPONDE PELAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA APURADAS NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Sobre a questão dos autos, a Construtora LG Ltda ajuizou ação anulatória de auto de infração com pedido de repetição de indébito em face da União, pois sofrera autuações lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho. 2.
Nesta demanda, a principal tese para anular os autos de infração é a da ausência de responsabilidade pelas condições de trabalho apuradas pela fiscalização, uma vez que os operários teriam sido contratados por empresas terceirizadas (ou seja, a autora seria apenas tomadora de serviço, não a empregadora). 3.
A demanda estava em curso na 3ª Vara do Trabalho de São José/SC; porém, o Juízo Trabalhista declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Florianópolis/SC, entendendo que "a presente ação não versa sobre penalidade administrativa imposta a empregador, mas sim ao tomador de serviço em razão de terceirização consistente no contrato de empreitada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal". 4.
Após receber os autos e prosseguir no processamento da demanda, o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis suscitou o presente conflito, após reconhecer a incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa. 5.
Com razão o Juízo Suscitante.
Considerando que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as ações em que se discutem não apenas relações de emprego, mas todas as relações trabalhistas, a interpretação mais adequada do art. 114, VII, da Constituição Federal é a que abrange as penalidades impostas aos tomadores de serviço (desde que o prestador seja pessoa física e preste o serviço em caráter pessoal).6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José/SC. (CC n. 183.407/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE PENALIDADE APLICADA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DE RELAÇÕES DE TRABALHO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1.
Nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho'.2.
Trata-se de competência fixada em razão da matéria e não da natureza processual da demanda proposta.
Assim, inclui-se na nova competência também a ação de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa por descumprimento da legislação do trabalho.3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Trabalhista, o suscitante" (STJ, CC 57.291/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 15/05/2006)."CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA.EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO.
MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR.
EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.1.
O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.2.
Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à justiça Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo 'ação', utilizado pelo legislador de forma genérica.3.
Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como 'ação' autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista.Precedentes: CC 57.291/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 01º de agosto de 2006; CC 57.291/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2006; CC 45.607/SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 27 de março de 2006.4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP" (STJ, CC 62.836/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 18/12/2006)."CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1.
O julgamento das causas envolvendo cobrança de valores relativos à aplicação de penalidades administrativas impostas por órgão fiscalizador compete à Justiça do Trabalho, consoante nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004.2.
O marco temporal da competência da Justiça do Trabalho exsurge com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 para os processos em que estejam pendentes de julgamento do mérito.3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, o suscitado" (STJ, CC 101.078/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009 Nesse sentido também entendimento já manifestado pelo E.Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Arguição de perda de objeto do recurso extraordinário.
Não ocorrência. 4.
Mandado de Segurança.
Expedição de certidão de regularidade fiscal.
Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 842.122-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018). “COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar processos relativos a sanções administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização.
Inteligência do inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal” (RE n. 627.391-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.12.2017).
No presente caso, pretende a autora a anulação de Auto de Infração lavrado por Auditor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro, com base no art. 23, §1º, I, da Lei nº 8.036/1990, que culminou com aplicação de penalidade de multa por ausência de recolhimento de depósitos de FGTS no período de dezembro de 2019 a agosto de 2020.
Logo, com base no art. 114, VII, da Constituição, na forma dos precedentes colacionados acima, compete à Justiça do Trabalho a análise da pretensão ora deduzida.
Vale salientar que, não obstante tenha formulados novos pedidos na manifestação do evento 29 e após a contestação, esse se dirigia à extinção de suposta execução fiscal, do que não trata o presente feito.
Por sua vez, cabe salientar que caberá ao juízo competente para análise do pleito relativo à anulação da penalidade apreciar medidas acautelatórias relativas ao débito, como eventual pleito de suspensão da sua exigibilidade.
Dessa forma, cabe reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento do feito, de ofício, o que não caracteriza infração ao disposto no art. 10, do CPC, nos termos do enunciado nº 4, da ENFAM.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, com base no art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa do presente feito para distribuição a uma das Varas da Justiça do Trabalho desta Capital.
Transcorrido o prazo recursal ou manifestada renúncia ao prazo, remeta-se o feito à Justiça do Trabalho. phu -
09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 11:36
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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02/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 292,85 em 11/09/2024 Número de referência: 1225639
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06/09/2024 13:39
Juntada de Petição
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06/09/2024 13:04
Juntada de Petição
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06/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2024 12:17
Decisão interlocutória
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06/09/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 10:35
Juntada de Petição
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05/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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