TRF2 - 5001385-04.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001385-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GILBER FONTOURA FOLLYADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, além do pagamento de prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 08/11/2024, considerando, para tal fim, o tempo trabalhado supostamente em atividades sujeitas a condições especiais. A fim de comprovar a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1996 a 30/09/1997; de 01/01/1999 a 30/04/2000; de 01/03/2002 a 25/04/2003; de 06/06/2005 a 02/01/2007; de 02/03/2009 a 03/09/2010; e de 01/07/2015 a 07/09/2017, juntou os PPP’s integrantes dos eventos 1.10, 1.11 e 1.12.
Analisando referido documento, observo que não há indicação do responsável pelos registros ambientais, requisito indispensável para a validade do PPP.
Sobre a exigência de indicação dos responsáveis pelos registros ambientais de trabalho no PPP, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), debruçando-se acerca do assunto, firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema nº 208: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. (grifei) Ademais, não há indicação do nome e CPF do responsável pela assinatura dos referidos impressos, contrariando o disposto no art. 281, § 2º, da Instrução Normativa nº 128/2022, que assim enuncia: Do PPP Art. 281.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. (grifei) Desta forma, e diante dos documentos apresentados pela parte autora, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar PPP’s retificadores, relativos aos vínculos com os empregadores BEM TE VI POSTO E SERVICOS LTDA, SOUTO BAHIA ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO LTDA e AUTO POSTO CAMPOMAR LTDA, constando o responsável pelos registros ambientais, que deverá ser médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigido pelo artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, assim como o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento, ou respectivo LTCAT.
Apresentado documento, dê-se vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:33
Despacho
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08/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001385-04.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTOAUTOR: GILBER FONTOURA FOLLYADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 28/04/2025 - Decisão interlocutória -
01/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:21
Decisão interlocutória
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14/04/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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14/04/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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