TRF2 - 5002867-96.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002867-96.2025.4.02.5112/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com a apresentação de contestação (evento 12, OUT1), dou-o por citado, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão do evento 6.1. -
26/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 09:18
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2025 04:36
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002867-96.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JAQUELINE DA SILVA MAURICIOADVOGADO(A): PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB MG178725)ADVOGADO(A): JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB RJ115950) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual requeridas.
Requer a parte autora a restituição de parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente através do voto que conduziu à discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, no voto que afetou a controvérsia, se menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país.” Porém, o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
Embora não se tenha chegado a qualquer minuta ou direcionamento, o Advogado-Geral da União informou na referida audiência que se tenta reparar integralmente as vítimas, ao mesmo tempo em que se protege o patrimônio público, sendo que a judicialização tende a gerar decisões conflitantes e dificuldade no reembolso dos valores.
Inclusive o Min.
Toffoli indagou sobre o ressarcimento e índice de correção a ser utilizado, pelo que foi dito pela AGU que é provável a adoção do IPCA-E.
Também se mencionou sobre eventual utilização de crédito ordinário, suplementar ou extraordinário para pagamento das indenizações.
Foi informado pela AGU que houve uma reunião com a Presidência da OAB para também contar com a instituição na construção de um acordo.
Restou muito claro no termo de audiência de conciliação junto ao STF sobre a possibilidade de uma hiperjudicialização, algo que este Magistrado acreditar já existir, e de seus deletérios impactos sobre todos os atores envolvidos.
Embora não dito, eventual realização de acordo poderá gerar múltiplos e intrincados problemas no decorrer desta ação judicial, como não inclusão do segurado no acordo, pois nem todos os descontos são indevidos; pagamento em duplicidade, gerando eternas discussões nos autos; e, principalmente, quais serão os termos e extensão da avença.
Não descarta este Juízo que questões controvertidas sensíveis, como a extensão da responsabilização do INSS e demais danos existentes (como o dano moral) sejam resolvidas na ADPF, principalmente pela eventual adoção de um ato processual atípico (art. 190 do CPC).
Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito (e tenho certeza de que não o será!).
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236. Intime-se. -
03/07/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:32
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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02/07/2025 10:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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02/07/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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