TRF2 - 5006251-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006251-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a busca de bens e ativos dos executados através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, SERP e SNIPER. É o necessário.
Decido. II. Prevê o art. 835, do Código de Processo Civil, que o dinheiro, em espécie ou aplicado em instituição financeira, goza de preferência na gradação legal da ordem de penhora.
Complementando esse entendimento, o art. 854, CPC, possibilita a concretização dessa constrição por meios eletrônicos, mais especificamente via Sistema SISBAJUD.
No que diz respeito ao RENAJUD, é legal a realização de pesquisas no referido sistema, uma vez que se trata de um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Em relação ao Sistema INFOJUD, conforme entendimento já pacificado no STJ (AgInt no REsp 1184039/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017), deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o SISBAJUD e RENAJUD, que dispensa prévio esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados.
Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se]. Já quanto ao pedido de inscrição da parte executada no SERASAJUD, tem-se que, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição do CPF/CNPJ da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Logo, como não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, deve ser indeferido o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD.
Em relação ao SERP, a consulta pode ser realizada diretamente pelo interessado na via extrajudicial, dispensando-se a necessidade de intervenção judicial.
No tocante ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme aponta o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Como se percebe, não se trata de um sistema de restrição de bens, mas de pesquisa de ativos, os quais deverão sofrer restrição através dos sistemas próprios.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.e ao SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS - SERP. 2) INDEFIRO a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD. 3) PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC. 3.1) SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD. 3.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade, no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução.
Junte-se o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na formado art. 854, § 5º, do CPC. 4) Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência. 4.1) Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). 5) Frustrada a pesquisa, DEFIRO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas três últimas declarações, consoante entendimento do e.
TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e.
STJ.
Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS. 6) DEFIRO a pesquisa de bens e ativos no sistema SNIPER. 7) Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito. 8) Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. 9) Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo. 10) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
16/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:57
Decisão interlocutória
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16/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006251-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Defiro a dilação do prazo para a exequente por 20 (vinte) dias. -
12/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:43
Determinada a intimação
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12/08/2025 05:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006251-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 03 INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito e requerer o que entender pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:44
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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13/05/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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13/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 20:38
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:04
Decisão interlocutória
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30/01/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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