TRF2 - 5093725-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093725-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE DO NASCIMENTO TAVARESADVOGADO(A): EDGAR JESUS COSTA (OAB RJ174931) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Evento 36: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Também, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Ademais, há restrição legal para determinação de outra perícia, conforme o disposto no artigo 1º, §4º da Lei nº 14.331/2022, o qual determina que: §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Assim, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial que foi elaborado por especialista na enfermidade apresentada pela autora, que, no entender deste magistrado, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por outro especialista, o que não ocorreu neste caso.
Dê-se ciência à parte autora da referida decisão.
Após, venham conclusos para sentença. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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27/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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09/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 12:11
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 21:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/02/2025 20:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE DO NASCIMENTO TAVARES <br/> Data: 11/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA
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18/02/2025 09:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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17/02/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:42
Despacho
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15/12/2024 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 21:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 18:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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