TRF2 - 5008772-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008772-92.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EDNA ALMEIDA NEVESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA ALMEIDA NEVES (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES no processo 5017950-97.2025.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que corrigiu de ofício o valor da causa, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Federais.
O juízo de origem proferiu decisão em que reconsiderou a decisão agravada (evento 16, DESPADEC1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu decisão no processo originário que reconheceu sua própria competência para julgamento do processo.
A superveniente decisão que reconsidera a decisão anterior recorrida acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO SUSPENSA. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA. 1.
O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. 2.
A superveniência da decisão de reconsideração no agravo de instrumento restabelecendo a decisão de primeiro grau torna prejudicado o incidente de suspensão oferecido contra a decisão liminar concedida nos mesmos autos, uma vez que a medida só persiste enquanto subsistir a decisão cuja suspensão é requerida.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AgInt na SLS 2.892 / MA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/09/2021) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Retire-se o processo da pauta da sessão de julgamento do período de 24/09/2025 a 01/10/2025.
Intime-se.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/09/2025 14:31
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:03
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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16/09/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017950-97.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008772-92.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 281) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: EDNA ALMEIDA NEVES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 281
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28/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/08/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 20:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/07/2025 18:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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29/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 17:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008772-92.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EDNA ALMEIDA NEVESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA ALMEIDA NEVES (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES no processo 5017950-97.2025.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que corrigiu de ofício o valor da causa, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Federais.
Alega que o parâmetro correto para estabelecimento do valor da causa é o valor atualizado do imóvel objeto da lide.
Sustenta a incompetência do Juizado Especial Federal a despeito do valor da causa, por se tratar de procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 58/1937.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais e com base na taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme tese estabelecida pelo STJ no julgamento do tema 988, que expressamente incluiu as decisões interlocutórias que resultem em reconhecimento de incompetência absoluta.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante alega que a alteração do valor da causa resultará em perda patrimonial, por redução do valor de seu imóvel.
Não há demonstração de urgência, especialmente ao se considerar que o juízo recorrido determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo deste recurso (evento 10, DESPADEC1).
Ademais, a parte não esclarece qual a relação lógica entre o valor da causa e o valor de mercado do imóvel.
Ao alterar o valor da causa, o juiz expressamente adotou o valor indicado no contrato e afastou o valor de mercado do bem, como se observa: "Portanto, à luz do que estabelece o art. 292, II, do NCPC, e até mesmo por questão de segurança jurídica, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel atribuído no contrato - parâmetro objetivo - e não ao valor “atualizado” do imóvel, de acordo com avaliação feita pela parte demandante." Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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02/07/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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