TRF2 - 5008710-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008710-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUI CAETANOADVOGADO(A): ANDERSON QUINTES DA MOTTA (OAB RJ138271)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ141878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ HENRIQUI CAETANO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo nos autos da Ação Ordinária n.º 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ, que, no Evento 12, JFRJ, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente o fumus boni iuris, eis que não cumprida pelo Autor-Agravante, até aquele momento, a exigência de habilitação como paciente junto a um CACON/UNACON. Insurgiu-se o Agravante contra a decisão do Evento 12, JFRJ, pretendendo a sua reforma, pelos motivos que a seguir se reproduzem, verbis: "(...) o agravante, diferentemente do entendimento pronunciado pelo juízo a quo, faz seu tratamento em hospital que integra a rede pública de saúde, tendo passado por todas as etapas de admissão do sistema de regulação.
Com efeito, o agravante é paciente oncológico de longa data junto ao Hospital de Amor localizado na cidade de Barretos (UNACON).
Em 2010 foi diagnosticado com câncer de Bexiga, tendo realizado seu tratamento naquele nosocômio. Em 2020, novamente, foi acometido de câncer de próstata, tendo também logrado êxito em realizar seu tratamento no Hospital de Amor. Em 2024, novamente, foi diagnosticado com essa terrível doença, agora um melanoma metástico, tendo realizado em janeiro de 2025 uma cirurgia para ressecção do tumor. (vide documentos anexos) Inclusive, o Hospital de Amor informou que o agravante necessitaria fazer uso da medicação pembrolizumabe 200mg.
Porém o Hospital não poderia sequer prescrever o medicamento porque o mesmo não é disponibilizado pelo SUS, ocasião em que o paciente foi orientado pelo próprio hospital público a procurar uma clínica privada para prescrever o medicamento que o paciente necessita.
Por essa razão a prescrição médica apresentada é oriunda da Onco Rio Preto – Clínica Oncológica em S.
J.
Rio Preto/SP e não do Hospital de Amor, onde o paciente efetivamente realiza seu tratamento oncológico.
Inclusive, os patronos do agravante entraram em contato com o Hospital de Amor com intuito de demonstrar que o único motivo de o paciente ter recorrido à iniciativa privada para obter a prescrição médica foi o fato de o próprio nosocômio não poder prescrever o pembrolizumabe, não obstante, repita-se, entenda que o medicamento é indispensável para o tratamento paciente.
Em 13 de junho do corrente ano o Hospital de Amor enviou declaração ratificando que a imunoterapia não está disponível no cenário do SUS (vide documento anexo), o que comprova que o nosocômio não efetua a prescrição do pembrolizumabe.
Em 18 junho do corrente ano, após nova indagação dos patronos do agravante o Hospital de Amor forneceu nova declaração, indicando pela necessidade de avaliação por especialista para prescrição de medicação não disponível pelo SUS.
Não satisfeitos os patronos da autora indagaram ao atendente o motivo pelo qual o Hospital de Amor não prescreve a medicação pembrolizumabe para os pacientes, tendo o atendente Gabriel informado que a prescrição da medicação deveria ser feita por oncologista particular, considerando que o Hospital de Amor não prescreve a referida medicação pelo seu alto custo.
Nessa conjectura, não é razoável entender que o paciente não possa apresentar prescrição médica oriunda da iniciativa privada se o próprio Hospital integrante da rede do SUS, onde o paciente realiza tratamento há anos, não efetua a prescrição do medicamento de que o paciente necessita para o tratamento de sua terrível doença.
Por outro lado, não há vedação legal quanto à impossibilidade de prescrição por médico particular para acesso aos medicamentos através do SUS, mormente diante da omissão da rede pública de saúde que, não obstante reconheça a importância do pembrolizumabe para tratamento de melanoma, se escusa de efetuar a prescrição pelo fato de o SUS não disponibilizar na rede pública a imunoterapia." Ao final, em sede liminar, requereu o Autor: 1.
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, na forma do art. 1.019,I, CPC, para, inaudita altera pars, deferir, a pretensão liminar deduzida no item “2” da petição inicial da ação de origem, em seus exatos termos, quais sejam: “2.
O deferimento do Pedido Liminar, para que, à vista da gravidade do caso, inaudita altera parte, seja determinado ao réu: i) O custeio integral do tratamento médico indicado com a disponibilização do medicamento Pembrolizumabe, via endovenosa, 200mg, a cada 21 dias, conforme prescrição médica acostada aos autos, envolvendo também o pagamento dos materiais usados na aplicação, bem como o custeio de clínica ou hospital da rede privada em local próximo à residência do autor, acaso não seja possível realizar a aplicação em hospitais do SUS; ii) Sejam os efeitos antecipatórios estendidos a todo e qualquer procedimento médico que o autor eventualmente tenha que se submeter para o tratamento da moléstia que o acomete, até o julgamento final da ação; iii) Que a decisão imponha prazo exíguo para cumprimento, em conta do risco de vida, pelo qual sugere-se 05 (cinco) dias, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da realização de sequestro e/ou bloqueio em conta bancária do réu para satisfazer a obrigação”; No mérito, pleiteou o Agravante a confirmação da tutela de urgência, "determinando-se que a agravada adote, imediatamente e em sua inteireza, de todos os meios à realização do tratamento de que tanto necessita o agravante, com a disponibilização ao agravante do medicamento Pembrolizumabe, via endovenosa, 200mg, a cada 21 dias, consoante prescrição médica, sob pena de multa diária ou horária a ser fixada por esse Tribunal e sequestro e/ou bloqueio do valor equivalente do medicamento, na data da execução da medida, em conta bancária dos agravados, além de indiciamento em crime de desobediência". Certificada a tempestividade do recurso, vieram os autos conclusos para decisão em 30/06/2025. A medida de urgência foi indeferida pela decisão do Evento 5, TRF2. Através de parecer acostado no evento 18, PARECER1, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do presente agravo. Após, veio aos autos a notícia de prolação de sentença nos autos principais (evento 31). É o relatório.
Passo a decidir. A prolação de sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido e julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso. Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
05/09/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 14:43
Retirado de pauta
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04/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 23:27
Não conhecido o recurso
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02/09/2025 13:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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02/09/2025 13:03
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50011368620254025105/RJ
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5008710-52.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUI CAETANO ADVOGADO(A): ANDERSON QUINTES DA MOTTA (OAB RJ138271) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ141878) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 15:36
Retirado de pauta
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 50
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18/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008710-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUI CAETANOADVOGADO(A): ANDERSON QUINTES DA MOTTA (OAB RJ138271)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ141878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ HENRIQUI CAETANO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo nos autos da Ação Ordinária n.º 5001136-86.2025.4.02.5105/RJ, que, no Evento 12, JFRJ, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente o fumus boni iuris, eis que não cumprida pelo Autor-Agravante, até aquele momento, a exigência de habilitação como paciente junto a um CACON/UNACON. Insurgiu-se o Agravante contra a decisão do Evento 12, JFRJ, pretendendo a sua reforma, pelos motivos que a seguir se reproduzem, verbis: "(...) o agravante, diferentemente do entendimento pronunciado pelo juízo a quo, faz seu tratamento em hospital que integra a rede pública de saúde, tendo passado por todas as etapas de admissão do sistema de regulação.
Com efeito, o agravante é paciente oncológico de longa data junto ao Hospital de Amor localizado na cidade de Barretos (UNACON).
Em 2010 foi diagnosticado com câncer de Bexiga, tendo realizado seu tratamento naquele nosocômio. Em 2020, novamente, foi acometido de câncer de próstata, tendo também logrado êxito em realizar seu tratamento no Hospital de Amor. Em 2024, novamente, foi diagnosticado com essa terrível doença, agora um melanoma metástico, tendo realizado em janeiro de 2025 uma cirurgia para ressecção do tumor. (vide documentos anexos) Inclusive, o Hospital de Amor informou que o agravante necessitaria fazer uso da medicação pembrolizumabe 200mg.
Porém o Hospital não poderia sequer prescrever o medicamento porque o mesmo não é disponibilizado pelo SUS, ocasião em que o paciente foi orientado pelo próprio hospital público a procurar uma clínica privada para prescrever o medicamento que o paciente necessita.
Por essa razão a prescrição médica apresentada é oriunda da Onco Rio Preto – Clínica Oncológica em S.
J.
Rio Preto/SP e não do Hospital de Amor, onde o paciente efetivamente realiza seu tratamento oncológico.
Inclusive, os patronos do agravante entraram em contato com o Hospital de Amor com intuito de demonstrar que o único motivo de o paciente ter recorrido à iniciativa privada para obter a prescrição médica foi o fato de o próprio nosocômio não poder prescrever o pembrolizumabe, não obstante, repita-se, entenda que o medicamento é indispensável para o tratamento paciente.
Em 13 de junho do corrente ano o Hospital de Amor enviou declaração ratificando que a imunoterapia não está disponível no cenário do SUS (vide documento anexo), o que comprova que o nosocômio não efetua a prescrição do pembrolizumabe.
Em 18 junho do corrente ano, após nova indagação dos patronos do agravante o Hospital de Amor forneceu nova declaração, indicando pela necessidade de avaliação por especialista para prescrição de medicação não disponível pelo SUS.
Não satisfeitos os patronos da autora indagaram ao atendente o motivo pelo qual o Hospital de Amor não prescreve a medicação pembrolizumabe para os pacientes, tendo o atendente Gabriel informado que a prescrição da medicação deveria ser feita por oncologista particular, considerando que o Hospital de Amor não prescreve a referida medicação pelo seu alto custo.
Nessa conjectura, não é razoável entender que o paciente não possa apresentar prescrição médica oriunda da iniciativa privada se o próprio Hospital integrante da rede do SUS, onde o paciente realiza tratamento há anos, não efetua a prescrição do medicamento de que o paciente necessita para o tratamento de sua terrível doença.
Por outro lado, não há vedação legal quanto à impossibilidade de prescrição por médico particular para acesso aos medicamentos através do SUS, mormente diante da omissão da rede pública de saúde que, não obstante reconheça a importância do pembrolizumabe para tratamento de melanoma, se escusa de efetuar a prescrição pelo fato de o SUS não disponibilizar na rede pública a imunoterapia." Ao final, em sede liminar, requereu o Autor: 1.
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, na forma do art. 1.019,I, CPC, para, inaudita altera pars, deferir, a pretensão liminar deduzida no item “2” da petição inicial da ação de origem, em seus exatos termos, quais sejam: “2.
O deferimento do Pedido Liminar, para que, à vista da gravidade do caso, inaudita altera parte, seja determinado ao réu: i) O custeio integral do tratamento médico indicado com a disponibilização do medicamento Pembrolizumabe, via endovenosa, 200mg, a cada 21 dias, conforme prescrição médica acostada aos autos, envolvendo também o pagamento dos materiais usados na aplicação, bem como o custeio de clínica ou hospital da rede privada em local próximo à residência do autor, acaso não seja possível realizar a aplicação em hospitais do SUS; ii) Sejam os efeitos antecipatórios estendidos a todo e qualquer procedimento médico que o autor eventualmente tenha que se submeter para o tratamento da moléstia que o acomete, até o julgamento final da ação; iii) Que a decisão imponha prazo exíguo para cumprimento, em conta do risco de vida, pelo qual sugere-se 05 (cinco) dias, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da realização de sequestro e/ou bloqueio em conta bancária do réu para satisfazer a obrigação”; No mérito, pleiteou o Agravante a confirmação da tutela de urgência, "determinando-se que a agravada adote, imediatamente e em sua inteireza, de todos os meios à realização do tratamento de que tanto necessita o agravante, com a disponibilização ao agravante do medicamento Pembrolizumabe, via endovenosa, 200mg, a cada 21 dias, consoante prescrição médica, sob pena de multa diária ou horária a ser fixada por esse Tribunal e sequestro e/ou bloqueio do valor equivalente do medicamento, na data da execução da medida, em conta bancária dos agravados, além de indiciamento em crime de desobediência". Certificada a tempestividade do recurso, vieram os autos conclusos para decisão em 30/06/2025. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Em que pese a gravidade do quadro clínico do Autor, consoante narrado na petição inicial deste agravo de instrumento, verifica-se que a decisão agravada adotou entendimento que se mostra em consonância com os precedentes desta 8a Turma Especializada e também dos Tribunais Superiores, no sentido da observância da exigência de inclusão do requerente no sistema de regulação vigente, para acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON ou Unidade de Alta Complexidade - UNACON, não sendo prescindível que a prescrição de medicamentos seja aquela realizada por profissional integrante do Sistema Único de Saúde, de modo a serem respeitados os protocolos e as diretrizes terapêuticas do Ministério de Saúde. No caso dos autos, o Autor-Agravante afirma que já se encontra há anos recebendo tratamento em Hospital integrante da rede pública de saúde, que, todavia, não teria autorização para prescrever o medicamento Pembrolizumabe 200mg devido ao seu alto custo, razão pela qual o SUS também não disponibilizaria na rede pública a imunoterapia aos seus pacientes oncológicos.
Não por outra razão o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado n. 7 da Jornada de Direito da Saúde, mencionado na decisão agravada, com a recomendação de que fossem respeitadas pelas decisões judiciais as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, evitando a disponibilização de medicamentos para o tratamento do câncer prescritos por médico particular, em desalinho com as políticas públicas de saúde que, dentre outros parâmetros, também se circunscrevem às limitações orçamentárias federais. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/15).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/15). Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
07/07/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/07/2025 20:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 308
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04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 09:23
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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