TRF2 - 5004848-15.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB01
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02/09/2025 16:13
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004848-15.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que apresenta síndrome dolorosa complexa regional nos ombros, cuja recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, que a incapacita para o desempenho de suas atividades habituais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.299.225-0 em 23/07/2024 (ev. 1.3), que foi indeferida após a perícia médica do INSS realizada em 15/08/2024 concluir que não subsistia a incapacidade que justificou a concessão do benefício (ev. 2.1, p. 11).
A prova pericial médico-judicial realizada em 11/03/2025 (ev. 20) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID10: S62 - Fratura ao nível do punho e da mão, mas que não há elementos que demonstrem haver incapacidade atual: "Exame físico/do estado mental: MARCHA SEM ALTERAÇÕES; CICATRIZ PRETÉRITA VOLAR DE PUNHO ESQUERDO SEM ALTERAÇÕES;EXAME DE OMBROS E COTOVELOS DIR E ESQ SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS;LEVE LIMITAÇÃO DE SUPINAÇÃO DE ANTEBRAÇO, LEVE LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO PUNHO COM FLEXÃO COMPLETA, MÃO ESQUERDA COM FUNÇÃO E FORÇA DE PREENSÃO E OPONÊNCIA PRESERVADAS; REGIÃO TENAR, HIPOTENAR E INTERÓSSEA SEM HIPOTROFIAS; REFLEXOS PRESERVADOS. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A fratura evoluiu para consolidação, sem infecção ou artrose pós traumática, com tempo satisfatório de recuperação já transcorrido.Não foram constatadas limitações funcionais que inviabilizem o exercício de sua função habitual." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente após a cessação do último benefício.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004848-15.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Evento 28 - Indefiro, tendo em vista que o laudo apresentado pela perita médica ortopedista é suficiente ao julgamento da lide e que o demandante não apresentou qualquer argumento novo, capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial. O pedido da parte autora revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para ensejar a realização de novo exame, sendo certo, ainda, que a existência de laudos particulares, de ambas as partes, também não afasta as conclusões do expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório.
Intime-se a parte autora e, após, venham conclusos para sentença. -
19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Indeferido o pedido
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19/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 19:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 18:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:02
Determinada a citação
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18/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 11/03/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
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18/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 04:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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