TRF2 - 5006886-30.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006886-30.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LUCIENE LIMA ALVESADVOGADO(A): LILIANE DOS SANTOS HONORIO (OAB RJ244859)SENTENÇAEm face do exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 16:15
Determinada a intimação
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19/08/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
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19/08/2025 19:19
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJDCA02S para RJNIT04S)
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07/08/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJDCA02S)
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06/08/2025 16:25
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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06/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:41
Declarada incompetência
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05/08/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006886-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIENE LIMA ALVESADVOGADO(A): LILIANE DOS SANTOS HONORIO (OAB RJ244859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, no rito dos juizados especiais federais, promovida por LUCIENE LIMA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos associativos, em seu benefício, que não teria reconhecido.
O serviço para contestar descontos não autorizados nos benefícios pagos pelo INSS está disponível no aplicativo “Meu INSS”, no qual é possível confirmar se o desconto associativo identificado em seu benefício foi autorizado ou não.
Conforme orientação do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135), o beneficiário deverá acessar o aplicativo “Meu INSS”, com CPF e senha, e clicar no item “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Serão, então, relacionados os nomes das entidades com a opção de informar se o débito foi autorizado.
Caso seja escolhida a opção de desconto não autorizado, aparecerá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, gerando um número de pedido.
As entidades associativas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder a contestação do débito.
Cumpre informar que será possível acompanhar a resposta do requerimento pelos canais de atendimento do INSS: Meu INSS (site e aplicativo) ou telefone 135.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora possa efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto.
Tendo em vista a fundamentação acima, indefiro por ora a tutela liminar pretendida.
Com a informação de êxito no requerimento administrativo de cancelamento de descontos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Para prosseguimento da ação judicial, o autor deverá comprovar a impossibilidade de efetuar o pedido na via administrativa ou o indeferimento do requerimento. -
08/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 11:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT04S)
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05/07/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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