TRF2 - 5008542-82.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008542-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VACI PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008542-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VACI PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em o impetrante requer a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, a reabertura e reanálise do processo administrativo.
A parte impetrante alega ser trabalhador rural desde a infância, exercendo a atividade em regime de economia familiar.
Informa que, em análise anterior (NB 228.263.497-1), o INSS reconheceu o período de 03/12/2016 a 03/06/2024 como labor rural, mas não o incluiu no CNIS.
Relata que, em novo requerimento (NB 231.098.699-7), solicitou aposentadoria por idade rural, pleiteando o reconhecimento dos períodos de 28/07/1984 a 28/02/2001, 01/08/2002 a 01/08/2012, e 03/12/2016 a 03/06/2024.
Afirma que o benefício foi indeferido sob o argumento de não comprovação da atividade rural na data de entrada do requerimento (DER), em 19/11/2024, ou de sua manutenção.
A parte impetrante afirma que o INSS, em decisão recente, reconheceu parcialmente os períodos de 28/08/1993 a 28/02/2001 e de 01/02/2005 a 01/08/2012, que já constam no CNIS, e que a soma dos períodos reconhecidos administrativamente (incluindo o de 03/12/2016 a 03/06/2024) perfaz mais de 23 anos de trabalho rural.
Menciona que possui vínculo empregatício urbano entre 01/03/2001 e 22/07/2002, exercido em empresa na mesma localidade rural, o que não descaracterizaria a condição de segurado especial.
Aduz que a documentação apresentada é vasta e contemporânea, abrangendo diversas fases de sua vida e de sua família, e que a esposa teve tempo rural reconhecido em processo judicial, o que produziria efeitos para o núcleo familiar.
Sustenta que o indeferimento administrativo é ilegal e viola direito líquido e certo, pois os requisitos para a aposentadoria por idade rural (idade superior a 60 anos, condição de trabalhador rural e mais de 180 meses de atividade rural) estão preenchidos e comprovados pela própria análise administrativa fragmentada.
No Evento 04, determinou-se a oitiva prévia da autoridade coatora, que, apesar de alertada de que o pleito não se referia à duração razoável do processo administrativo, prestou Informações tendo isto como premissa (Evento 11). É o relatório, no essencial.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Quanto ao (i) fundamento relevante, tem-se que o reconhecimento do período de labor rural pela autarquia previdenciária entre 03/12/2016 a 03/06/2024, torna presente tal requisito, pois indica que, de fato, o autor exerceu, até período muito recente, atividade rural.
Nada obstante, o objeto do Mandado de Segurança, não pode ser a própria implantação do benefício, seja porque tal invadiria a análise da autoridade administrativa - que, também, em tal análise, deve constatar a presença, ou não, de outros requisitos - em afronta ao disposto no art. 2º da CR/88, seja porque tornaria o mandamus sucedâneo de ação de cobrança, o que também não é possível.
Entretanto, atento ao fato de que a DER (19/11/2024) muito se aproxima do período de tempo já reconhecido anteriormente pela autarquia previdenciária, mas não lançado no CNIS, de fato, a decisão constante do Evento 11, Proc Adm 5, f. 2, torna-se incoerente, ou, ao menos, incompletamente fundamentada.
No que tange à (ii) ineficácia da medida, tem-se que se trata de verbas de natureza alimentar, pelo que devem receber especial atenção do Poder Judiciário.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, para que, liminarmente, a autarquia previdenciária reabra o processo administrativo NB 231.098.699-7 e analise o fato de ter reconhecido que o impetrante era segurado especial de 03/12/2016 a 03/06/2024 no processo NB 228.263.497-1 e, sucessivamente, profira nova decisão administrativa.
Prazo: 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
Após, notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora, bem como o Ministério Público Federal. -
10/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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06/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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