TRF2 - 5002603-46.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002603-46.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: VENTURA SEIXAS PINTOADVOGADO(A): DEUSIMAR ELETHERIO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ173943) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002603-46.2024.4.02.5102/RJAUTOR: VENTURA SEIXAS PINTOADVOGADO(A): DEUSIMAR ELETHERIO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ173943)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar ao autor os resíduos de benefício previdenciário de sua falecida mãe, Sr.
Maria da Purificação Seixas (NB: 21/1156354045), referente ao alvará de autorização contido no evento 8, PROCADM3, fl.22, restando, no mais, IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:12
Juntada de Petição
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26/04/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/02/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 14:24
Determinada a citação
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29/02/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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