TRF2 - 5003342-25.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003342-25.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: IMYRIA MOREIRA PARANAGUA DA CUNHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA CONCRETA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO ADMINISTRATIVO DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA COINCIDENTE COM A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem julgamento do mérito, por ausência de demonstração de direito líquido e certo.
A impetrante alegou que o agendamento da perícia médica administrativa pelo INSS para data supostamente distante configuraria ato coator, gerando risco de interrupção no pagamento do benefício por incapacidade temporária.
Requereu, assim, a concessão da segurança para antecipar a realização do exame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o agendamento de perícia médica pelo INSS para a mesma data de cessação do benefício por incapacidade temporária configura ato ilegal ou abusivo apto a justificar a concessão de mandado de segurança repressivo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça concreta de violação por autoridade pública, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 4 - O mandado de segurança repressivo pressupõe que o ato apontado como coator já tenha se concretizado e efetivamente causado lesão a direito comprovado. 5 - O pagamento do benefício por incapacidade temporária foi regularmente mantido desde 09 de julho de 2023, sem qualquer indício de interrupção, conforme comprova o Histórico de Créditos e as informações extraídas do sistema SAT do INSS. 6 - O mero agendamento da perícia para o dia 8 de abril de 2025, coincidente com a data de cessação do benefício, não configura violação nem ameaça concreta ao direito da impetrante, não sendo suficiente para justificar a utilização da via mandamental. 7 - A concessão de medida liminar com base em premissa equivocada — suposta ausência de implantação do benefício — impõe sua revogação diante da constatação posterior de que os pagamentos vêm sendo realizados regularmente.
IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A designação de perícia médica pelo INSS para a mesma data de cessação do benefício por incapacidade temporária não configura, por si só, lesão nem ameaça concreta a direito líquido e certo. 2 - A existência de pagamento regular do benefício afasta a necessidade de tutela mandamental, na ausência de elementos objetivos que indiquem risco iminente de interrupção. 3 - A concessão de segurança exige demonstração inequívoca de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade, o que não se verifica quando o benefício está ativo e devidamente programado para revisão na data prevista para sua cessação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003342-25.2024.4.02.5003/ES APELANTE: IMYRIA MOREIRA PARANAGUA DA CUNHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento no feito, considerando informação da Gerência Executiva de Vitória, em 10/04/2025 (evento 35, INF_MAND_SEG1). -
04/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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04/07/2025 16:16
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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11/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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