TRF2 - 5007889-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:39
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 11:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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17/07/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 07:01
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007889-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAADVOGADO(A): MAGNUS BRUGNARA (OAB DF033650) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a medida liminar pretendida para a suspensão da exigibilidade da inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que não há plausibilidade jurídica no pedido da impetrante, pois o entendimento do eg.
Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 – exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 69) – não deve ser aplicado por analogia às hipóteses em que a própria contribuição ao PIS e a COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo (Evento 4.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a contribuição ao PIS e a COFINS devem ser excluídas das próprias bases de cálculo, não havendo impedimento para aplicação da tese firmada pelo eg.
STF, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, Tema 69, ao caso em análise; (ii) as referidas contribuições não podem ser consideradas receitas integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, uma vez que tais valores apenas transitam pela contabilidade da empresa e são repassadas à União Federal; e (iii) o periculum in mora é evidente, uma vez que a empresa será obrigada a continuar recolhendo a contribuição ao PIS e a COFINS sob uma base de cálculo inconstitucional e ilegal, além de ficar sujeita ao lento e burocrático processo de restituição do indébito tributário (Evento 1.2). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A agravante objetiva a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo aos valores da contribuição ao PIS e da COFINS incluídas na base de cálculo das próprias contribuições. 6.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a medida vindicada.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da tutela recursal requerida. Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado. 8.
Desse modo, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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23/06/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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