TRF2 - 5006753-85.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:22
Determinada a citação
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31/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF02S para RJSJM01F)
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006753-85.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA REGINA ALVES VALIMADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Márcia Regina Alves Valim em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a "declaração de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, especificamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria". É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em análise inicial dos autos, verifico que a parte autora reside em Belford Roxo/RJ, conforme comprovante de residência acostado no Evento 1, anexo 3.
De acordo com o art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que estiverem instalados.
Veja-se: "Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Além disso, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, trouxe alterações de competência no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro a partir de 01/08/2024, estabelecendo, ao que interessa ao presente feito, em seus artigos 4º, 8º e 29 que: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo". "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial". "Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária. II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível; b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária. III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; b) as 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência criminal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único..." Desse modo, diante do endereço da parte e em análise dos dispositivos supra mencionados, constato que este Juízo não é competente para conhecer e julgar o presente feito.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer e julgar a causa, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído a uma das varas federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, com competência de Juizado Especial Tributário.
Intime-se a autora. -
20/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:49
Declarada incompetência
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09/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006753-85.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA REGINA ALVES VALIMADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Márcia Regina Alves Valim em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a "declaração de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, especificamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria".
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se e redistribuam-se os autos. -
03/07/2025 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIOEF02S)
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:16
Declarada incompetência
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03/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:11
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
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03/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO02S)
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02/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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