TRF2 - 5034648-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034648-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO CANDIDOADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) DESPACHO/DECISÃO A parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs Embargos de Declaração (Evento 26) em face de decisão (Evento 18) que deferiu a liminar pleiteada .
Devidamente intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões.
Decido.
O recurso é tempestivo, motivo pelo qual será conhecido.
No mérito, não merece ser acolhido o presente recurso.
A Embargante não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material reais, invocando-os genericamente.
O efeito modificativo admitido como consequência dos Embargos de Declaração só se justifica quando evidenciada qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, não lhe atribuindo o condão de simplesmente reformar decisões.
Vê-se que a Recorrente pretende a reanálise do mérito pela estreita via dos Embargos.
Assim, encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão recorrida, sem padecer do(s) vício(s) mencionado(s), CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS.
P.I. -
12/09/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034648-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO CANDIDOADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados no evento 26, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 14:42
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034648-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO CANDIDOADVOGADO(A): VINICIUS NUNES GONCALVES (OAB DF035214)ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO CANDIDO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo "de que seja suspensa a exigibilidade do tributo disposto nesta inicial (art. 151, V, do CTN), de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do imposto de renda (Art. 151, V do Código Tributário Nacional) sobre os proventos de aposentadoria da autora".
A parte autora alega, em síntese, que está na reserva como Segundo Tenente da Aeronáutica desde 01/09/1995; que possui cardiopatia grave. que sofreu infarto agudo do miocárdio precisando , quando precisando se submeter a revascularização do miocárdio com o implante de 4 (quatro) pontes de safena e mamária; que a cirurgia não curou a isquemia crônica da qual padece; que autor ainda foi diagnosticado com doença aterosclerótica coronariana e enquadrado como paciente de alto risco cardiovascular; que faz jus à isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas previsto na Lei Federal nº 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04, art. 6º.
Evento 10.
Despacho determinando a oitiva prévia da parte ré Evento 16.
Informações prestadas pela União Federal. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, quanto ao prévio requerimento administrativo, aplica-se o Tema 1373/STF de Repercussão Geral: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A probabilidade do direito alegado adviria de análise de documentos médicos.
No caso concreto, a concessão do direito depende da doença estar listada no rol do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Quanto à comprovação da moléstia grave, a cardiopatia grave está expressamente elencada no rol de enfermidades disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, e o C.
STJ editou a Súmula 598, que dispensa laudo médico oficial para tanto, podendo o magistrado, baseado nas provas trazidas aos autos, concluir pela sua existência: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ademais, recentemente, o STJ sumulou entendimento no sentido da desnecessidade de comprovação do atual estado de saúde da parte autora, para fins de concessão da isenção tratada, nos seguintes termos: “Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda,, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Nesse sentido, ainda, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 2.
O entendimento firmado no E.
Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3.
A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 4.
No caso dos autos, o atestado médico, datado de 25/01/2008, realizado pelo médico oficial da Prefeitura de São José do Rio Preto, SP, atesta que a impetrante é portadora de doença aterosclerótica coronária com obstrução importante da artéria descendente anterior (fls. 25/27), ou seja, cardiopatia grave (doença arterial coronária crônica), não passível de controle, submetida a angioplastia da artéria descendentes anterior com implante de stent, estando em tratamento clínico otimizado desde então. 5.
Considerando que o atestado médico, atesta que a impetrante é portadora de cardiopatia grave desde janeiro de 2008, faz jus à isenção do imposto de renda a partir da concessão do benefício, 25/07/2008, consoante entendimento consolidado do STJ. 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Recurso adesivo provido. (Processo Ap 00071896320164036106 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 369284 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
MELHORIA DE REFORMA COM PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
DATA DE INÍCIO DA DOENÇA COMPROVADA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a prolação da sentença, os agravos retidos interpostos em face das decisões sobre a tutela antecipada perderam o objeto, motivo pelo qual não devem ser conhecidos.
Ademais, não houve reiteração do agravo retido interposto pela União Federal. 2.
A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de cardiopatia grave. 3.
O entendimento firmado no E.
Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4.
No caso dos autos, a parte autora juntou atestado médico emitido por profissional especializado em cardiologia, datado de 13/04/2006, bem como exames médicos, que atestam que o requerente é portador de cardiopatia grave (ADA ocluída no terço médio, com discreta imagem de trombo intralumial, e ACD com placa de 70% do terço médio e VE com acinesia Antero-apical e moderado déficit contrátil global) desde 11/04/2006, sendo realizada cirurgia de angioplastia com Stent. [...] (Processo Ap 00009574320094036118 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1853489 - Relator(a) JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017). TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE.
ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Não sofrem a incidência de imposto de renda os proventos aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. 2.
Estando a doença incluída referido rol taxativo, de acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250/95, deve ser comprovada a condição através de laudo pericial.
A Jurisprudência pátria, no entanto, vem entendendo que, conquanto a apresentação do laudo vincule a Administração Pública, em sede judicial não se faz necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda para prova da moléstia grave, tendo em vista que o Juiz é livre na apreciação das provas, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. 3.
Na hipótese em tela, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a autora acometida por um "Linfoma Não Hodgkin CID:C83" e que "foi submetida a tratamento Quimioterápico há 12 anos e desde 2005 ao último exame encontra-se assintomática". 4.
Em se tratando de neoplasia maligna, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros do tratamento e do acompanhamento da doença. 5.
Remessa necessária e apelação cível desprovidas.(TRF - 2ª Região, Apelação/Reexame necessário nº 0008781-65.2011.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Theophilo Miguel, Data 09/12/2014). Ademais, o direito à isenção, sem a necessidade de nova comprovação da atualidade da doença é tão evidente que foi reconhecido pela própria Administração do Ministério da Fazenda, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 22/11/2016, seção 1, pág. 14) "Declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona." O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. A doença alegada pelo autor está categoriacamente afirmada em laudo médico. A documentação acostada traz (Ev1-ExmMed12): Embora o parecer da Junta Médica do Comando da Aeronáutica entenda pela não configuração de 'incapacidade definitiva para o serviço militar", entendo que o critério de análise é diferente entre capacidde para o serviço militar e possuir objetivamente, para fins de isenção de imposto, uma das doenças arroladas, incapacitante ou não.
Pelo exposto, impõe-se a concessão da tutela de urgência com o reconhecimento do pedido de isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor pagos pela União. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria pagos ao Autor.
Intime-se a União para cumprimento imediato, devendo comprovar a retirada de folha do desconto no prazo máximo de 15 dias úteis.
Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
10/06/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/06/2025 15:11
Despacho
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03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:22
Despacho
-
28/04/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 16:06
Juntada de Petição
-
16/04/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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