TRF2 - 5057756-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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09/09/2025 15:13
Despacho
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09/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:44
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057756-33.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JORGE DA CONCEICAO RIBEIROADVOGADO(A): ALLYSON BARBOSA TEIXEIRA (OAB RJ264847)SENTENÇAAnte o exposto, confirmo a tutela liminar e concedo a ordem de segurança para determinar que Autoridade Impetrada proceda à imediata análise do Acórdão nº JR/4639/2022 proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de quinze dias úteis.
Cientifique-se a Autoridade Impetrada para que dê imediato cumprimento a esta ordem judicial e o INSS, na forma do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. -
08/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:58
Concedida a Segurança
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08/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 10:47
Expedição de Mandado - Prioridade - 15/07/2025 - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057756-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE DA CONCEICAO RIBEIROADVOGADO(A): ALLYSON BARBOSA TEIXEIRA (OAB RJ264847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE DA CONCEICAO RIBEIRO em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DE ENGENHEIRO TRINDADE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que objetiva a concessão de medida liminar, determinando de imediato à autoridade coatora que conclua o processo administrativo, referente ao recurso ordinário nº 1470745516, com o cumprimento da decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, com todos os efeitos administrativos reconhecidos (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 18/04/2020 protocolizou recurso ordinário (protocolo nº 1470745516), em face da decisão do INSS que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que o recurso ordinário administrativo foi julgado procedente em 18/05/2022.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter implementação do benefício, em cumprimento ao Acórdão proferido pela 12ª Junta de Recursos, que conheceu do seu recurso e deu-lhe provimento (Evento 1, Doc. 5).
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o processo administrativo foi encaminhado pela 12ª Junta de Recursos para a Autoridade Impetrada, e até o momento, ainda não foi realizada a análise solicitada.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à imediata análise do Acórdão nº JR/4639/2022 proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de até quinze dias úteis.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057756-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE DA CONCEICAO RIBEIROADVOGADO(A): ALLYSON BARBOSA TEIXEIRA (OAB RJ264847) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovação de residência, atual, preferencialmente em nome próprio.
Na impossibilidade de fazê-lo, justificar.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:23
Despacho
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01/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO27F)
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29/06/2025 21:12
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 15:33
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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