TRF2 - 5001824-42.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2025 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:38
Determinada a intimação
-
21/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 21:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 17:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001824-42.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ZILA DA SILVA ALVES MARINHOADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: Intime-se a parte autora para informar endereço válido para citação da ré UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Cumprido, cite-se a mencionada ré. -
05/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 19:58
Determinada a intimação
-
04/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Petição
-
29/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 08:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001824-42.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ZILA DA SILVA ALVES MARINHOADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
19/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 16:13
Determinada a intimação
-
19/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007725-09.2025.4.02.5101
Adalberto dos Anjos de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Melo Vaz da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007254-04.2023.4.02.5120
Ana Lucia Silva de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 10:25
Processo nº 5081966-90.2021.4.02.5101
Andre Mazzoni Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2021 15:13
Processo nº 5012905-23.2023.4.02.5118
Sara Eloy de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2023 16:03
Processo nº 5026221-23.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Hk9 2003 Comercio e Servico de Tatuagem ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00