TRF2 - 5066451-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 12:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/07/2025 19:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066451-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELI MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO Sendo o conteúdo econômico da presente lide inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no seu contracheque, destinados à associação ré.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada do termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, preenchida e subscrita pela autora.
Caso a renúncia seja feita pelo advogado, em nome da autora, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para o ato.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER.
Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se os réus com urgência da presente decisão. -
03/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:16
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por dano material
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02/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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