TRF2 - 5001080-47.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001080-47.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESREQUERENTE: FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 28/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
28/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001080-47.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESREQUERENTE: FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 18/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
20/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-47.2025.4.02.5107/RJAUTOR: FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a partir de 05/11/2024, data posterior à cessação administrativa (evento 1, anexo 6).
No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 08/10/2025, data estimada pelo perito para a reavaliação da capacidade laboral (quadro "Conclusão", evento 15), cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (05/11/2024) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que a demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda.
A seguir, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
13/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-47.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:13
Determinada a citação
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15/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 17:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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10/05/2025 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:10
Perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA <br/> Data: 08/05/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LUIZ R
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01/04/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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27/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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27/03/2025 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 16:32
Juntado(a)
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26/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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