TRF2 - 5019682-16.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019682-16.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAUDE SEMPRE FISIOTERAPIA LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 8, CUSTAS2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019682-16.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAUDE SEMPRE FISIOTERAPIA LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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