TRF2 - 5006619-58.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:59
Despacho
-
10/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006619-58.2025.4.02.5118/RJAUTOR: NILSON SILVA MATIAS DO SACRAMENTOADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré se abstenha de descontar a rubrica denominada ?cota parte pré-escolar? dos rendimentos da parte autora, bem como proceda à devolução das quantias indevidamente descontadas a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006619-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILSON SILVA MATIAS DO SACRAMENTOADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos anexados.
Após, venham-me os autos conclusos. -
21/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006619-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILSON SILVA MATIAS DO SACRAMENTOADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA VILLAS BOAS (OAB RJ172374)ADVOGADO(A): MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008)ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377) DESPACHO/DECISÃO NILSON SILVA MATIAS DO SACRAMENTO ajuíza a presente demanda contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário. DECIDO.
CITE-SE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridos, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:27
Despacho
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01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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