TRF2 - 5036866-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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18/09/2025 16:17
Despacho
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18/09/2025 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 09:42
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 09/09/2025 Número de referência: 1318195
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05/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:25
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036866-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INSTITUTO DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO E OBESIDADE LTDAADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) DESPACHO/DECISÃO O Instituto de Cirurgia do Aparelho Digestivo e Obesidade Ltda. opõe embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 37, alegando omissão quanto à análise dos fundamentos apresentados no evento 35, especialmente no que tange à controvérsia sobre o marco inicial da contagem do prazo de dois anos para nova adesão à Transação Tributária.
Com efeito, verifica-se que a sentença não enfrentou expressamente o argumento relativo à configuração do inadimplemento substancial desde junho/2023, quando foi realizado o último pagamento da Transação anterior.
Tal omissão é relevante nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, por impedir a completa prestação jurisdicional.
Superada a omissão, passa-se à análise do mérito.
Nos termos do artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, a rescisão da transação impede nova adesão pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Embora se possa sustentar, sob uma perspectiva pró-contribuinte, que o inadimplemento substancial configurado anteriormente à formalização administrativa poderia ser considerado como marco inicial da contagem, tal interpretação não encontra respaldo na literalidade do dispositivo legal.
A interpretação literal — que considera como termo inicial a data da rescisão formal — é aquela que oferece maior segurança jurídica, por estar alinhada ao entendimento consolidado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à jurisprudência dominante, além de preservar o devido processo legal e o contraditório.
Assim, mesmo reconhecida a omissão, não há fundamento suficiente para modificar o teor da sentença, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:56
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036866-73.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: INSTITUTO DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO E OBESIDADE LTDAADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, denegando a segurança, mantendo-se a validade do indeferimento administrativo fundado no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que vedou nova adesão por dois anos a contar da rescisão da transação anterior.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. -
04/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 22:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 15:26
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:25
Determinada a intimação
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22/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10S para RJRIO01S)
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05/05/2025 16:22
Alterado o assunto processual - De: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito - Para: Transação
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05/05/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF12F para RJRIOEF10S)
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30/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 22:10
Decisão interlocutória
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28/04/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:16
Distribuído por dependência - Número: 51032660620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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